Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8067, de 17 de setembro de 1990
Nº 8067/1990
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, no Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei 8.362, de 1991)
Cria o Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na: (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de equipamentos, veículos utilitários e outros materiais;
IVimplementação dos serviços de informática; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Vmanutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela LC 279, de 2004)
VIimplementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
VIIcontratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
VIIIcapacitação de recursos humanos. (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Parágrafo únicoVETADO. (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Art. 2-A.
As receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça também poderão ser destinadas ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Redação incluída pela LC 851, de 2024)
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ:
Ias dotações constantes do Orçamento do Estado;
IIas receitas dos Cartórios Judiciais Oficializados, obedecidas as tabelas do Regimento de Custas:
IIIas receitas de custas, que excederem ao limite máximo fixado, no Regimento de Custas, para os Serventuários e Auxiliares da Justiça, dos cartórios judiciais e extrajudiciais, na forma do disposto no art. 9º, desta Lei;
IVa taxa Judiciária, a que se refere a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, respeitado o disposto nas Leis ns. 4.221, de 23 de setembro de 1968 e 6.144, de 20 de setembro de 1982;
Vdoações, legados e contribuições;
VIauxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça, para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
VIIos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;
VIIIo produto de alienação de materiais ou equipamentos;
IXa remuneração oriunda da aplicação financeira;
Xoutros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos.
XIa arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar. (Redação incluída pela LC 188, de 1999) (Redação do inciso XI revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 3-A.
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)
§ 1ºNos títulos apresentados para protesto, o FRJ incidirá apenas quando registrado o protesto.
§ 2ºO recolhimento devido ao FRJ dar-se-á apenas 1 (uma) vez nos atos notariais e de registro de valor superior a R$ 21.960,00 (vinte e um mil e novecentos e sessenta reais).
§ 3ºNa falta ou no atraso do recolhimento ao FRJ, serão acrescidos multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.
§ 4ºA multa pelo não recolhimento ao FRJ será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago em 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 5ºNo caso de reincidência, a multa incidirá em dobro.
§ 6ºFicam isentos de recolhimento ao FRJ os atos:
Irelativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que consignado no contrato ou em documento similar, excetuada a parcela não financiada;
IIrelativos ao financiamento agrícola em que o tomador for pessoa física ou cooperativa;
IIIrelativos ao financiamento em que o tomador for microempresa; e
IVrelativos ao protesto de título em que o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte.
§ 7ºAs entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias ficam isentas de efetuar o recolhimento de que trata o caput deste artigo.
§ 8ºPara fins do disposto no § 6º deste artigo, considera-se microempresa a que se enquadre na definição da lei, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Junta Comercial do Estado ou outro órgão público competente.
§ 9ºO valor previsto no § 2º deste artigo será reajustado no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, definido por ato do Conselho da Magistratura. (NR) (Redação incluída pela LC 755, de 2019) (Redação do §§§ 1º a 9º revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 3-B.
Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores em decorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas incide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividade conveniada.
§ 1ºOs valores da taxa Face integrarão o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e serão empregados preferencialmente na implementação de soluções tecnológicas em atividades administrativas e judiciais desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
§ 2ºA arrecadação de que trata este artigo será contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação do art. 3º-B, incluída pela LC 846, de 2023)
Art. 4.
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, será administrado por um Conselho composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participará um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e um do Ministério Público, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Santa Catarina e pelo Procurador Geral de Justiça, respectivamente. (Redação dada pela Lei 8.362, de 1991)
Art. 5.
Compete à Comissão:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIpropor o plano de aplicação do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ;
IVDecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, respeitadas as propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 8.362, de 1991)
Vexaminar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o controle interno do Poder Judiciário;
VIdesignar, coordenar, delegando-lhe competência para prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIIpromover por todos os meios o desenvolvimento do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ, e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIIapresentar, anualmente, relatórios de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;
IXexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 6.
Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ serão incorporados, conforme a destinação, ao patrimônio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo estadual. (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Art. 7.
O Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ, terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinentes e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da Coordenadoria de Administração Financeira – COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ, será efetuada de acordo com os prazos fixados pela Coordenadoria de Administração Financeira – COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ, ao Tribunal de Contas do Estado, cabe ao Coordenador e será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de Controle do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
Os emolumentos e as custas excedentes ao teto fixado para os atos praticados pelos Serventuários e auxiliares da Justiça, excluídos os relativos ao financiamento da casa própria, incidirão uma vez e serão recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, na proporção de 40% (quarenta par cento) do valor fixado no Regimento de Custas do Estado, até o limite de 9.054 (nove mil, cinquenta e quatro) valores base e pelo que acrescer 20% (vinte por cento) daqueles valores, limitado a 45.270 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta) valores base. (Redação dada pela Lei 8.362, de 1991) (Redação revogada pela LC 807, de 2022)
§ 1ºNos processos judiciais, o excesso de custas a que se refere este artigo, incidirá somente sobre os feitos contenciosos, excluídos os processos de jurisdição voluntária, as separações Judiciais consensuais, as conversões em divórcio, a ação direta de divórcio, desde que consensual, os processos de inventário e partilhas de bens e herdeiros, desde que amigáveis, e os arrolamentos previstos no art. 1031, inciso I do CPC.
§ 2ºA cobrança do excesso de custas previsto neste artigo, não incidirá sobre os atos taxados para o Juiz e o Ministério Público.
§ 3ºNão se inclui no § lº deste artigo, os acordos decorrentes de transação ou composição.
Art. 10.
Tribunal de Justiça baixará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11.
teto fixado por esta Lei para cobrança das custas em favor do Fundo de Reaparalhamento do Judiciário – FRJ, poderá ser revisto, no prazo de 2 (dois) anos, no caso da arrecadação mostrar-se excessiva ou insuficiente. (Redação revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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