A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação: (Redação dada pela LC 723, de 2018) A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:Icustas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei; (Redação do inciso I, dada pela LC 237, de 2002)
IIprovenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 217, de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e (Redação do inciso II, dada pela LC 237, de 2002)
Ium terço será destinado à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pela LC 723, de 2018)
IIprovenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e ao Fundo Especial da Defensoria Dativa; e (NR) (Redação do inciso II, dada pela LC 391, de 2007 - revogada pela LC 684, de 2016) um terço será destinado ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) para o pagamento de: até um terço será destinado ao pagamento de:
a)remuneração dos advogados credenciados para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e mediante nomeação da autoridade judiciária;
b)honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita;
a)honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública;
b)honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita. (Redação do ítem II, a e b, dada pela LC 730, de 2018).
c)precatórios, requisições de pequeno valor e sequestros, referentes a honorários advocatícios, assistenciais ou periciais decorrentes de condenações judiciais através de ressarcimento ao Tesouro do Estado; e (Redação revogada pela LC 730, de 2018).
d)manutenção e custeio relacionados às atividades necessárias para convênios ou credenciamento de profissionais pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE). (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).
IIItaxa judiciária. (Redação do inciso III, dada pela LC 237, de 2002)
§ 1ºFica vedada a utilização da receita do FRJ repassada ao FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares e quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, bem como para despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais previstas na Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, desenvolvidas diretamente pela DPE. (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).
§ 2ºFica limitada a 5% (cinco por cento) do total da receita do FRJ repassada ao FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).
§ 3ºO recolhimento da receita prevista neste artigo dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços notariais e registrais de valor superior a cinco mil URCEs, até o limite máximo equivalente a duzentas URCEs. (Revogado o § 3º pela LC 237, de 2002) O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas do FRJ:
Icustas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei;
IIprovenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e
IIItaxa judiciária. (Redação dada pela LC 723, de 2018)
§ 4ºConsideram-se receitas do FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e registrais, aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Redação dada pela LC 723, de 2018)
§ 5ºO FRJ deduzirá dos repasses as despesas relativas às cobranças de suas receitas. (NR) (Redação dada pela LC 723, de 2018)
I24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;
IIaté 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de:
a)honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e
b)honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;
III4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e
IV26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo únicoA arrecadação oriunda do inciso IV do caput deste artigo deverá ser contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)