Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 807, de 21 de dezembro de 2022
Nº 807/2022
Simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 3º-A. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido.” (NR)
“Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.
“Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão solicitar antecipadamente e sem custos os Selos de Fiscalização que irão utilizar.
............................................................................................” (NR)
“Art. 12. A solicitação, a geração, a distribuição, o controle e a aplicação dos Selos de Fiscalização, bem como a prestação de contas dos valores arrecadados a título do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, serão objeto de regulamentação pelo Conselho da Magistratura.” (NR)
“Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:
“Art. 9º Os atos e serviços isentos praticados pelos notários e registradores serão ressarcidos:
............................................................................................” (NR)
“Art. 10-A. O ressarcimento de atos ou serviços notariais e de registro isentos será regulamentado pelo Conselho da Magistratura.
“Art. 12. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 14. ........................................................................................
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado