Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 429, de 23 de dezembro de 2008
Nº 429/2008
Dá nova redação aos arts. 9º e 14 da Lei Complementar nº 175, de 1998, que regula a gratuidade de atos praticados pelas serventias extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, fiscalização e atividades correcionais, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
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“§ 4º Se o líquido do arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo prevista no art. 14 desta Lei, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado, a critério do órgão gestor, para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004.
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“§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2009, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado