Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2088, de 23 de dezembro de 2024
Lei nº 2088/2024
23/12/2024, 21:12 SEI/GRR - 15752154 - Lei Ordinária
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.088 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera a Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 23 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO Altera o Anexo II.G - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2024
ESTADO DE RORAIMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II.G - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 2025 2026 2027
Promover o Benefícios tributários Contribuintes definidos na Legislação desenvolvimento ICMS concedidos por meio de R$ 14.019.076,00 R$ 14.814.238,00 R$ 15.639.391,00 modificadora econômico no Convênio ICMS estado Promover o Crédito presumido concedido Contribuintes definidos na Legislação desenvolvimento ICMS nos termos do Convênio ICMS R$ 21.213.773,53 R$ 22.466.504,13 nota b modificadora econômico do nº 76, de 5 de julho de 2024 estado Alteração de alíquota ou base de cálculo ou instituição de Contribuintes definidos na Legislação IPVA R$ 6.449.164,00 R$ 6.814.960,00 R$ 7.194.553,00 benefícios por intermédio de modificadora Legislação Estadual
nota c Alteração de alíquota ou base de cálculo ou instituição de Contribuintes definidos na Legislação ITCD R$ 450.470,00 R$ 476.020,00 R$ 502.535,00 benefícios por intermédio de modificadora Legislação Estadual Total R$ 42.132.483,53 R$ 44.571.722,13 R$ 23.336.479,00 _ Fonte: Departamento da Receita - SEFAZ Notas:
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2024, às 20:38, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
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22101.009911/2024.82 15752154v2
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