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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25940, de 30 de março de 2021

Decreto nº 25940

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Art. 1.
O § 2° do art. 13, o inciso V do art. 15 e o inciso X do § 1° do art. 18 do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigor com as seguintes alterações:

"

31/03/2021 SEI/ABC - 0017042881 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 67 Disponibilização: 31/03/2021 Publicação: 30/03/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 13.
.............................................................................................................................
§ 2ºEm relação aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade.
Art. 15.
.............................................................................................................................
Vas reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais;

...........................................................................................................................................

Art. 18.
.............................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................
Xatividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;

.........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce o parágrafo único ao art. 14, § 9° ao art. 15, os incisos XIV e XV do § 1º ao art. 18 e art. 26-A no Decreto n° 25.859, de 2021, com a seguinte redação:

"

Art. 14.
..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs servidores enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid-19.
Art. 15.
.............................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19027126&inf... 1/2

31/03/2021 SEI/ABC - 0017042881 - Decreto

§ 9ºNas Fases 1 e 2 ficam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamento com 6 (seis) ou mais pessoas e, na Fase 3 com mais de 20 (vinte) pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais.
Art. 18.
............................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................
XIVindústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;
XVfeiras livres; e
XVIlojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento.

.......................................................................................................................................

Art. 26-A.
Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas), em todos os dias da semana, adotando para os trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 30/03/2021, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 31/03/2021, às 00:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017042881 e o código CRC 7EE817E1.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.089866/2021-44 SEI nº 0017042881

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19027126&inf... 2/2

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