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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26271, de 30 de julho de 2021

Decreto nº 26271

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02/08/2021 SEI/ABC - 0019644782 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 154 Disponibilização: 02/08/2021 Publicação: 02/08/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso I do art. 9° do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9° ......................................................................................................................

Iaos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do "kit de intubação", observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste da covid-19 (critério de segurança) para o paciente em até 72h (setenta e duas horas) antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e

........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce o § 4° ao art. 15 do Decreto n° 26.134, de 2021, com a seguinte redação:

"

Art. 15.
......................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4ºAs práticas de estágio obrigatório supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos do curso de medicina que estejam cursando o quinto ou o sexto ano e pelos alunos dos demais cursos da área de saúde, no último período do curso." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde - SESAU

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02/08/2021 SEI/ABC - 0019644782 - Decreto

GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA

Documento assinado eletronicamente por Gilvander Gregorio de Lima, Diretor(a), em 30/07/2021, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 30/07/2021, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/07/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019644782 e o código CRC 9DC3A548.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.252314/2021-89 SEI nº 0019644782

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