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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25981, de 16 de abril de 2021

Decreto nº 25981

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Art. 1.
O título da Seção I, o caput, os incisos I, V, VI e os §§ 8° e 9° do art. 15, o caput do art. 21, o art. 22, o caput e o § 2° do art. 25 e o caput do art. 26 do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até as 23h

26/04/2021 SEI/ABC - 0017411864 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 80 Disponibilização: 19/04/2021 Publicação: 17/04/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 15.
Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, inclusive:
Ios estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
Vas reuniões presenciais deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas;
VIcursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
§ 8ºOs gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionarem com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19425366&in... 1/3

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§ 9ºFicam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com 6 (seis) ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 (vinte) pessoas.
Art. 21.
Fica proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Art. 22.
Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar na modalidade drive-in.
Art. 25.
O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 23h (vinte e três horas), podendo funcionar todos os dias.
§ 1ºO transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, podendo funcionar todos os dias, sem limitação de capacidade.
§ 2ºEstão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.
Art. 26.
Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas), todos os dias, em TODOS os estabelecimentos que as comercializem.

" (NR)

Art. 2.
Acresce os incisos VIII, IX e X e inciso V ao § 8°, todos ao art. 15 do Decreto n° 25.859, de 2021, com a seguinte redação:

"

Art. 15.
...................................................................................................................................................
VIIIbares e restaurantes, deverão funcionar:
a)com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
b)com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até as 23h (vinte e três horas);
c)sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas);
IXtáxi, mototáxi e transporte de aplicativos; e
Xas atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção IV.
§ 8º.........................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

Vnão realizar a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 23h (vinte e três horas). https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19425366&in... 2/3

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" (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos do Decreto n° 25.859, de 2021, conforme seguem:
Ias Seções II e III do Capítulo III;
IIo parágrafo único do art. 21;
IIIos incisos I e II do art. 26; e
IVos Anexos I, II e III.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 16/04/2021, às 23:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/04/2021, às 01:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017411864 e o código CRC 6DB02C73.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.089866/2021-44 SEI nº 0017411864

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19425366&in... 3/3

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