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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26462, de 15 de outubro de 2021

Decreto nº 26462

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5 artigos

18/10/2021 13:53 SEI/ABC - 0021400017 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207 Disponibilização: 18/10/2021 Publicação: 18/10/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais nas redes de ensino público estadual e revoga dispositivo do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e

Considerando o art. 11 do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.";

Considerando as atuais regras de distanciamento social devido ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus e a necessidade de retorno das aulas presenciais, nas instituições de ensino públicas e privadas;

Considerando as determinações dos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária a serem adotados pelas redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais;

Considerando a recuperação de aprendizagem dos alunos, a eficácia de medidas de biossegurança, o baixo índice de ocupação de leitos de UTI e o avanço das vacinações dos professores e demais grupos estabelecidos no Plano Nacional de Vacinação;

Considerando que as ações e serviços de educação são de relevância pública e prioritária; e

Considerando que o Parecer nº 06/2021 do Conselho Nacional de Educação traçou diretrizes orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, que resultou na Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
As instituições educacionais regulares da rede pública estadual retornarão suas atividades presencialmente, que deverão seguir os percentuais de ocupação das salas, observando o contexto em cada Município e as medidas de biossegurança.
Parágrafo únicoOs estudantes que possuam comorbidades devidamente comprovadas por laudo médico, poderão permanecer em aulas não presenciais depois que apresentarem o referido laudo nas escolas.
Art. 2.
As instituições de ensino devem elaborar e executar plano de contingenciamento com estratégias capazes de mitigar a possibilidade de infecção no ambiente escolar, assim como realizar a identificação precoce de casos suspeitos e/ou confirmados da covid-19 em estudantes, professores e demais trabalhadores da instituição.

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Parágrafo únicoCada instituição de ensino deverá notificar à vigilância epidemiológica municipal na ocorrência de surtos, avaliando inclusive, a suspensão temporária, total ou parcial das aulas, se necessário.
Art. 3.
Para um retorno seguro e sem aglomerações, todas as escolas devem adotar na íntegra seus planos de contingência, estabelecendo regras de prevenção e segurança sanitária, de acordo com atos normativos do Ministério da Saúde - MS, Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoAs unidades de ensino deverão promover ações de educação em saúde de forma permanente, promovendo à adesão de alunos, professores e demais trabalhadores aos protocolos sanitários estabelecidos na instituição e estratégias junto à rede Municipal de Saúde para que se amplie a oferta da imunização para a covid-19 em ambiente escolar, realizando busca ativa daqueles ainda não imunizados ou com a 2ª ou 3ª dose em atraso.
Art. 4.
Fica revogado o art. 11 do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 15/10/2021, às 22:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/10/2021, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021400017 e o código CRC D3D361EA.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.252314/2021-89 SEI nº 0021400017

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