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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26038, de 23 de abril de 2021

Decreto nº 26038

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Art. 1.
A alínea "c" do inciso I do art. 4°, o caput dos arts. 22 e 23 do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .................................................................................................................................................................

I............................................................................................................................................................................
c)Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias serão classificados na Fase 1;

23/04/2021 SEI/ABC - 0017503288 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 84 Disponibilização: 26/04/2021 Publicação: 23/04/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 22.
Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária, e ainda:

.................................................................................................................................................................................

Art. 23.
Ficam permitidas as atividades desportivas, profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações, sendo expressamente vedada a presença do público." (NR)
Art. 2.
Acresce a alínea "c" ao inciso IV do art. 4°, os incisos I, II e III ao art. 22, o parágrafo único ao art. 23 e o art. 26-B ao Decreto n° 25.859, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4° .................................................................................................................................................................

IV........................................................................................................................................................................
c)ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por cento) de sua população.
Art. 22.
...................................................................................................................................................................
Icom som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
IIcom fornecimento de bebida alcoólicas somente até as 23h (vinte e três horas); e

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19523782&infra_si... 1/2

23/04/2021 SEI/ABC - 0017503288 - Decreto

IIIsem fornecimento de bebidas alcoólicas após as 23h (vinte e três horas).

..............................................................................................................................................................................

Art. 23.
.................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoFicam proibidas as atividades desportivas, amadoras, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

.............................................................................................................................................................................

Art. 26-B.
As visitas em unidades socioeducativas estaduais ficarão a cargo da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais. " (NR)
Art. 3.
Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 6° do Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 23/04/2021, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017503288 e o código CRC D1167830.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.089866/2021-44 SEI nº 0017503288

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19523782&infra_si... 2/2

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