Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26163, de 18 de junho de 2021

Decreto nº 26163

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O caput do art. 2° e o caput os incisos I, III e V do art. 3°, o art. 5° e o inciso I do art. 9° do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

22/06/2021 SEI/ABC - 0018664267 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 124 Disponibilização: 22/06/2021 Publicação: 21/06/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA do Ministério Público do Estado de Rondônia e do Ministério Público Federal, do dia 18 de junho de 2021, constante no Procedimento Administrativo n° 2021001010010560.

DECRETA:

Art. 2.
Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro as notas técnicas expedidas pela AGEVISA, o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido.
Art. 3.
Objetivando incentivar a economia e o comércio, fica liberada a realização de eventos, tais como: jantares, casamentos, reuniões e congêneres, nunca podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida do local, nem quantitativo superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, além de respeitar os seguintes critérios:
Iespaçamento entre as mesas (distanciamento social), com 5 (cinco) pessoas e distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa;
IIIdisponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários;
Va realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

..........................................................................................................................................................

Art. 5.
As visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20777905&in... 1/3

22/06/2021 SEI/ABC - 0018664267 - Decreto

FEASE, respectivamente, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas.

.......................................................................................................................................................

Art. 9.
...........................................................................................................................................
Iaos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do "kit de intubação", observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente, coletado no máximo 48h antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e

....................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce o § 7° ao art. 2° e os incisos VI, VII e VIII ao art. 3° do Decreto n° 26.134, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 2° .........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 7ºA normativa municipal deverá priorizar o retorno das aulas presenciais antes de liberar atividades consideradas não essenciais.
Art. 3.
......................................................................................................................................... Fica revogado o art. 4° do Decreto n° 26.134, de 2021.
VIpermitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
VIIa limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento de evento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do evento em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VIIIos estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto. " (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde - SESAU

EDILSON BATISTA DA SILVA Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20777905&in... 2/3

22/06/2021 SEI/ABC - 0018664267 - Decreto

Documento assinado eletronicamente por EDILSON BATISTA DA SILVA, Diretor(a) Executivo(a), em 21/06/2021, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 21/06/2021, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/06/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018664267 e o código CRC E39F3C63.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.252314/2021-89 SEI nº 0018664267

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20777905&in... 3/3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo