Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11403, de 1 de dezembro de 2004

Decreto nº 11403

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório - GOT, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, com a finalidade de supervisionar e orientar a execução financeira e orçamentária desta, coordenar suas ações no Processo de Avaliação e Readequação da Regionalização e Estruturação Organizacional das seguintes Unidades Hospitalares Estaduais: Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Infantil Cosme e Damião e Hospital Regional de Cacoal, tudo com base no Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada Integrada — PPI doEstado de Rondônia e dá outras providências.

$ 1º Será atribuição do Grupo Ocupacional Transitório — GOT, a elaboração e execução de trabalhos técnicos e/ou científicos concernentes as suas finalidades, com vistas a efetivar melhorias

sensíveis na Administração Pública da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

$ 2º O Grupo Ocupacional Transitório - GOT, deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, conclusão de cada uma das partes dos trabalhos, através de relatórios circunstanciados das atividades executadas.

$ 3º As conclusões e sugestões emitidas pelo Grupo Ocupacional Transitório — GOT, servirão como subsídios norteadores das ações de saúde pública do Governo do Estado de Rondônia.

“

Constitui Grupo Ocupacional Transitório, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, conforme dispõe o artigo 63, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000;

DECRETA:

Art. 2.
A composição do Grupo Ocupacional Transitório — GOT, ficará a cargo da livre nomeação e exoneração do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia.
Art. 3.
O Grupo Ocupacional Transitório — GOT, fica diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Saúde. que exercerá sua coordenação.
Art. 4.
A estrutura organizacional do Grupo Ocupacional Transitório - GOT será formada por: I-01 (um) Coordenador Geral;

11-01 (um) Corpo Técnico formado por 02 (dois) Membros;

W1-01 (um) Corpo Auxiliar Técnico formado por 02 (dois) Membros; e

IV01 (um) Corpo Administrativo formado por 05 (cinco) Membros.

to

Art, 5º Fica arbitrada, de acordo com os $$ 1º e 2º do artigo 63, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, 01 (uma) gratificação a ser paga a cada participante, quando da conclusão de cada uma das partes dos trabalhos, nas referências a seguir:

ICoordenador Geral — CDS 17;

Il —- Membros do Corpo Técnico — CDS 16;

HI — Membros do Corpo Auxiliar Técnico — CDS 14; e

IVMembros do Corpo Administrativo — CDS 13.
Parágrafo únicoQuando for necessário o deslocamento do Grupo Ocupacional Transitório —- GOT, ou de algum de seus integrantes, para outra localidade, serão indenizados pelas despesas decorrentes dos

gastos com alimentação e estadia (diárias).

Art. 6.
Ao Coordenador Geral compete a orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Grupo Ocupacional Transitório - GOT.
Art. 7.
O Grupo Ocupacional Transitório - GOT deverá concluir suas tarefas até 30 de novembro de 2005, podendo ser o prazo prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
A Coordenação Geral do Grupo Ocupacional Transitório - GOT apresentará ao Secretário de Estado da Saúde, até o dia 10 de cada mês, relatórios conclusivo de cada uma das partes dos trabalhos referente ao período do mês anterior.
Art. 9.
Os integrantes do Grupo Ocupacional Transitório — GOT exercerão suas atividades cumulativamente com as funções de seus respectivos cargos, sem prejuízo de remuneração ou outro

qualquer direito.

Art. 10.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2004, 116º da República.

ár e

=

El

No Decreto nº 11403. de 1º de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 163, de 7 de dezembro de 2004, que “Constitui Grupo Ocupacional Transitório, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências”,

ONDE SE LÊ:

“

Art. 1.
Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório - GOT, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, com a finalidade de supervisionar c orientar a execução financeira e orçamentária desta, coordenar suas ações no Processo de Avaliação e Readequação da Regionalização e Estruturação Organizacional das seguintes Unidades Hospitalares Estaduais: Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Infantil Cosme e Damião e Hospital Regional de Cacoal, tudo com base no Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada Integrada — PPI do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Art. 3.
O Grupo Ocupacional Transitório — GOT, fica diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Saúde, que exercerá sua coordenação.”

LEIA-SE:

“

Art. 1.
Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório — GOT, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, com a finalidade de supervisionar e orientar a execução financeira e orçamentária desta, coordenar suas ações no Processo de Avaliação e Readequação da Regionalização e Estruturação Organizacional das seguintes Unidades Hospitalares Estaduais: Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Infantil Cosme e Damião c Hospital Regional de Cacoal, e ainda Hospital Regional de Extrema e Hospital Regional de Buritis, tudo com base no Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada Integrada — PPI do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Art. 3.
O Grupo Ocupacional Transitório — GOT, fica diretamente sob orientação do Secretário de Estado da Saúde.”

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janciro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISOMA Goveryador

REG Nº 046 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

» [4 coca Llorfos

Citada por 23 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo