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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9889, de 31 de maio de 1993

Nº 9.889/1993

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos dos servidores estaduais, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, bem como a gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, são reajustados em 36%.
Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis ns 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários, nem aos servidores da Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta e realinha os vencimentos de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O percentual de 60% previsto em Lei para as gratificações de risco de vida e do fator de valoração do nível de vencimentos passa a ser de 45%.

Parágrafo 1º - O valor do vencimento básico dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, dos Quadros de Cargos em Comissão e das Autarquias, nas quais os Quadros de Pessoal são paradigmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, será acrescido de 15% em decorrência do diferencial resultante dos índices especificados no "caput" deste artigo, não-cumulativo com o preceito estabelecido no

Parágrafo únicodo artigo 3º desta Lei.

Parágrafo 2º - As gratificações especificadas no "caput" deste artigo passam a integrar a base sobre a qual são calculadas as vantagens decorrentes do tempo de serviço dos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado lotados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo 3º - As gratificações de que trata o "caput" deste artigo, quando percebidas por servidor não policial nem penitenciário, serão incorporadas aos proventos se tiverem sido

1 recebidas por 5 anos contínuos, 10 intercalados, ou quando a aposentadoria decorrer de moléstia ou acidente resultante do risco a que estava especificamente sujeito o servidor.

Art. 3.
- O percentual do regime de dedicação exclusiva de 70%, de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, passa a ser de 55%.
Parágrafo único- O valor do vencimento básico dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, será acrescido de 15%, em decorrência do diferencial resultante dos índices especificados no "caput" deste artigo, não cumulativo com o preceito estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- Os vencimentos básicos dos cargos dos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado, do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos Quadros de Cargos em Comissão, dos servidores de que tratam os incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado, do Quadro da Exatoria (em extinção), dos contratados da Secretaria da Fazenda (sem correspondência em Lei) e das Autarquias, nas quais os quadros de pessoal são paradigmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, já incluídos os percentuais de que tratam o

artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, passam a ser os constantes nos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 5.
- É fixado em Cr$ 5.430.078,00 já acrescido do percentual de que trata o artigo 1º desta Lei, o vencimento básico do padrão I, classe "A", do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para o regime de 40 horas semanais, mantido, em relação aos demais padrões e classes, o escalonamento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992.
Art. 6.
- A Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT, instituída pela Lei nº 8.338, de 1º de setembro de 1987, devida aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias Estaduais, e do nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio-Ambiente passa a ser de 222%.
Art. 7.
- A Gratificação de Representação devida aos titulares dos cargos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações, passa a ser de 222%, incidente sobre o vencimento básico da classe final da carreira.
Art. 8.
- A remuneração dos órgão de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 9 de dezembro de 1982, é fixada nos seguintes valores por sessão:
IÓrgãos de 1º grau Cr$ 1.523.539,00
IIÓrgãos de 2º grau Cr$ 1.218.826,00
IIIÓrgãos de 3º grau Cr$ 914.173,00
Art. 9.
- A remuneração por aula dada de que trata o Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
IItem I e Letra a Cr$ 133.028,00

2

IIItem II e Letra b Cr$ 106.487,00
IIIItem III e Letra c Cr$ 88.663,00
Art. 10.
- O valor básico das diárias é fixado em Cr$ 514.614,00.
Art. 11.
- As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 12.
- Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 1993.

ANEXO I "a" QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO QUADRO DOS SERVIDORES FERROVIÁRIOS QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO DAE QUADRO ESPECIAL

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ PADRÃO Em 1º de maio de 1993

1 3.700.000,00 2 3.922.000,00 3 4.157.320,00 4 4.406.760,00 5 4.671.165,00 6 4.951.435,00 7 5.248.521,00 8 5.563.432,00 9 5.897.238,00 10 6.251.073,00 11 6.626.137,00 12 7.023.705,00 13 7.445.127,00 14 7.891.835,00 15 8.365.345,00

3 16 8.867.266,00

* Já incluídos os índices fixados no artigo 1º e §1º do artigo 2º desta Lei.

ANEXO I "b" QUADRO DE PESSOAL NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ NÍVEL Em 1º de maio de 1993

1 3.700.000,00 2 3.922.000,00 3 4.157.320,00 4 4.406.760,00 5 6.251.073,00 6 6.626.137,00 7 7.023.705,00 8 7.443.127,00 9 7.891.835,00 10 8.365.345,00 11 8.867.266,00

* Já incluídos os índices fixados no artigo 1º e §1º do artigo 2º desta Lei.

ANEXO I "c" QUADRO DA EXATORIA (EM EXTINÇÃO) E SALÁRIO DOS CONTRATADOS (SEM CORRESPONDÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI)

Em CR$ CARGOS OU FUNÇÕES Em 1º de maio de 1993 Exatoria E,F,G E M 7.023.705,00 Classificador Fiscal e Chefe de Posto Fiscal com diárias 6.251,073,00 Auxiliar de Classificador Fiscal, Auxiliar de Classificador com diárias e Classificador Fiscal com diárias 5.897.238,00 Doméstica Estável 3.700.000,00

* Já incluída a gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei n.º 7.852, de 14 de dezembro de 1983 e alterações, a parcela autônoma e o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

4 ANEXO I "d" QUADRO DE PESSOAL DOS FUNCIONÁRIOS DO DAER NÍVEL I AO V

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ NÍVEL/CLASSE Em 1º de maio de 1993

IA 3.700.000,00 B 3.922.000,00 C 4.157.320,00 D 4.406.760,00
IIA 4.671.165,00 B 4.951.435,00 C 5.248.521,00 D 5.563.432,00
IIIA 5.897.238,00 B 6.251.073,00 C 6.626.137,00 D 7.023.705,00
IVA 7.445.127,00 B 7.891.835,00 C 8.365.345,00 D 8.867.266,00
VA 9.399.302,00 B 9.936.260,00 C 10.561.055,00 D 11.194.719,00

* Já incluído o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

Anexo I "e"

QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXTINTO INSTITUTO

SUL-RIOGRANDENSE DE CARNES QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO GAÚCHO DE

5 TRADIÇÃO E FOLCLORE

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ NÍVEL PADRÃO/ Em 1º de maio de 1993 CLASSE I-A 3.700.000,00 B 3.922.000,00 C 4.157.320,00 D 4.406.760,00

IIA 4.671.165,00

B 4.951.435,00 C 5.248.521,00 D 5.563.432,00

IIIA 5.897.238,00

B 6.251.073,00 C 6.626.137,00 D 7.023.705,00

IVA 7.445.127,00

B 7.891.835,00 C 8.365.345,00 D 8.867.266,00

* Já incluída a Gratificação de Estímulo Funcional, a parcela autônoma variável e o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "f" FUNDAÇÃO INSTITUTO GAÚCHO DE TRADIÇÃO E FOLCLORE CARGOS ISOLADOS

VENCIMENTO BÁSICO - 40 h

Em CR$ CARGOS Em 1º de maio de 1993

Auxiliar de Serviços Gerais 3.700.000,00 Auxiliar Administrativo 4.671.165.00 Agente Administrativo "A" 6.626.137,00 Auxiliar Técnico "A" 7.023.705,00 Agente Administrativo "B" 7.023.705,00 Auxiliar Técnico II - CLT 7.445.127,00

6 Técnico Nível "B" 8.867.266,00 Agente Administrativo "C" 8.867.266,00

* Já incluída a Gratificação de Estimulo Funcional, a parcela autônoma variável e o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "g" QUADRO GERAL DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ NÍVEL/CLASSE Em 1º de maio de 1993 01 - A 3.700.000,00 02 - B 3.922.000,00 03 - C 4.157.320,00 04 - D 4.406.760,00 05 - E 4.671.165,00 06 - F 4.951.435,00 07 - G 5.248.521,00 08 - H 5.563.432.00 09 - I 5.897.238,00 10 - J 6.251.073,00 11 - L 6.626.137,00 13 - N 7.445.127,00 14 - O 7.891.835,00 15 - P 8.365.345,00 18 - S 11.194.719,00

* Já incluída a Gratificação de Estímulo Funcional, a parcela autônoma variável e o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "h" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS, EXCETO DELEGADOS

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ CARGO CLASSE Em 1º de maio de 1993 Comissário 5.135.491,00

7 de Polícia 4º 5.002.579,00 3º 4.489.032,00 Inspetor 2º 4.040.521,00 De 1º 3.848.606,00 Polícia

4º 3.848.606.00 Investigador 3º 3.558.607,00 De 2º 3.316.927,00 Polícia 1º 3.250.471,00

* Já incluído o índice referido no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "i" BRIGADA MILITAR, EXCETO OFICIAIS SUPERIORES VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ POSTO OU GRADUAÇÃO Em 1º de maio de 1993

1º TENENTE PM 5.002.579,00 2º TENENTE PM 4.489.032,00 ASPIRANTE A OFICIAL PM 3.848.606,00 SUBTENENTE PM 3.848.606,00 1º SARGENTO PM 3.558.607,00 2º SARGENTO PM 3.316.927,00 3º SARGENTO PM 3.250.471,00 ALUNO OFICIAL PM 3.039.014,00 CABO PM 3.039.014,00 SOLDADO PM 1º CLASSE 2.906.094,00 SOLDADO PM 2º CLASSE 2.851.716,00

* Já incluído o índice referido no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "j" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS CARGOS CRIADOS PELA LEI N 9.228/91

Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de maio de 1993

Aux.Serv.Penitenciário Cl.A 2.516.000,00

8 Aux.Serv.Penitenciário Cl.B 2.788.000,00 Aux.Serv.Penitenciário Cl.C 3.060.000,00 Aux.Serv.Penitenciário Cl.D 3.332.000,00 Agente Penitenciário Cl.A 3.604,000,00 Agente Penitenciário Cl.B 3.876.000,00 Agente Penitenciário Cl.C 4.148.000,00 Agente Penitenciário Cl.D 4.420.000,00 Monitor Penitenciário Cl.A 5.440.000,00 Monitor Penitenciário Cl.B 5.780.000,00 Monitor Penitenciário Cl.C 6.120.000,00 Monitor Penitenciário Cl.D 6.460.000,00 Tecnico Penitenciário 6.800.000,00 Criminólogo Cl.A 5.780.000,00 Criminólogo Cl.B 6.120.000,00 Criminólogo Cl.C 6.460.000,00 Criminólogo Cl.D 6.800.000,00

* Já incluído o índice referido no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "l" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS CARGOS EM EXTINÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO - 40h.

Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de maio de 1993

Monitor Penitenciário Cl.A 5.440.000,00 Monitor Penitenciário Cl.B 5.780.000,00 Monitor Penitenciário Cl.C 6.120.000,00 Monitor Penitenciário Cl.D 6.460.000,00 Técnico Penitenciário 6.800.000,00

* Já incluído o índice referido no artigo 1º desta Lei.

ANEXO I "m" PESSOAL DO NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ DISCRIMINAÇÃO Em 1º de maio de 1993 NÍVEL 12 5.732,400,00 NÍVEL 13 5.968.496,00 NÍVEL 14 6.204.615,00

9 NÍVEL 15 6.494.309,00 NÍVEL 16 6.800.000,00

* Já incluídos os índices referidos no artigo 1º, §1º do artigo 2º desta Lei..

ANEXO I "n" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO

VENCIMENTO BÁSICO 40 h

DISCRIMINAÇÃO Em 1º de maio de 1993 Téc. Cient. e Tec.Em Planj.Cl.A 5.732.400,00 Téc.Cient. e Tec.Em Planj.Cl.B 6.068.320,00 Téc.Cient. e Tec.Em Planj.Cl.C 6.392.000,00 Téc.Cient. e Tec.Em Planj.Cl.D 6.800.000,00

* Já incluídos os índices referidos no artigo 1.º,

§ 1ºº do artigo 2.º do parágrafo único do artigo 3.º desta lei.

ANEXO II

"a" QUADROS DOS CARGOS EM COMISSÃO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI 9.481 DE 24-1-91

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO Em 1º de maio de 1993 CC-01 3.700.000,00 CC-02 4.439.933,00 CC-03 5.697.925,00 CC-04 6.955.876,00 CC-05 8.250.900,00 CC-06 9.508.868,00 CC-07 10.766.843,00 CC-08 12.061.749,00 CC-09 16.020.667,00 CC-10 17.718.300,00 CC-11 19.091.585,00 CC-12 20.459.829,00 CC-A 26.531.298,00

* Já incluído o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

10 ANEXO II "b" CARGOS EM COMISSÃO REFERIDOS NO INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.481 DE 24-12-91

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO Em 1º de maio de 1993 CC-I 8.250.900,00 CC-II 9.508.868,00 CC-III 16.020.667,00 CC-IV 20.459.829,00

* Já incluído o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

ANEXO II "c" QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO-IPERGS

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO Em 1º de maio de 1993 CCP I 4.439.933,00 CCP II 8.250.900,00 CCP III 9.508.868,00 CCP IV 10.766.843,00 CCP V 12.061.749,00 CCP VI 16.020.667,00 CCP VII 17.718.300,00

* Já incluído o índice fixado no artigo 1º desta Lei.

ANEXO II "d" CARGOS EM COMISSÃO-FOSPA referidos no Artigo 1º da Lei n.º 9.698 de 24-07-92

VENCIMENTO BÁSICO

Em CR$ CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO Em 1º de maio de 1993

11 CC-I 3.700.000,00 CC-II 4.439.933,00 CC-III 5.697.925,00 CC-IV 6.955.876,00 CC-V 8.250.900,00 CC-VI 16.020.667,00 CC-VII 17.718,300,00 CC-IX 77.930.284,00

* Valores já acrescidos da gratificação de estímulo funcional, da parcela autônoma variável e do índice fixado no artigo 1º desta Lei

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