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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48401, de 27 de setembro de 2011

Nº 48.401/2011

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, constante no Anexo Único do presente Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência, o funcionamento e os trabalhos do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Art. 2.
O Conselho de Administração do DETRAN/RS é o órgão de direção superior, criado pela Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996.

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
O Conselho de Administração do DETRAN/RS será integrado por sete representantes titulares e suplentes, sendo um Delegado de Polícia da classe mais elevada e um Oficial Superior da Brigada Militar de última patente, indicados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºO Diretor-Presidente do DETRAN/RS compõe o Conselho de Administração como membro nato, cabendo-lhe a Presidência do Colegiado.
§ 2ºO mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução.
§ 3ºA nomeação dos Conselheiros dar-se-á por ato do Governador do Estado, renovando-se a cada dois anos, por três sétimos e quatro sétimos de seus membros, alternadamente.

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
Compete ao Conselho de Administração definir a política estadual de segurança no trânsito, estabelecendo, anualmente, as diretrizes e prioridades dos programas de educação para o trânsito e pronunciar-se, especificamente, sobre:
Iestrutura administrativa do Departamento;
IIprojetos de organização do quadro de pessoal do Departamento, de criação e extinção de cargos e funções, bem como nos de fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
IIIproposta orçamentária para o exercício seguinte;
IVbalanço geral e o relatório da gestão no correspondente exercício;
Vconveniência da concessão ou permissão de serviços da competência do Departamento; e
VIquaisquer assuntos que lhe venham a ser submetidos pela Diretoria.
Art. 5.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIsubmeter ao Conselho de Administração qualquer matéria que direta ou indiretamente integre-se na sua competência;
IIIconvocar as sessões do Conselho de Administração, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar os resultados das votações;
IVdecidir sobre questões de ordem suscitadas, bem como dúvidas surgidas sobre a interpretação deste Regimento;
Vproferir voto de desempate;
VIpropor ao Conselho de Administração emenda ao Regimento; e
VIIassinar atos, documentos, informações, ofícios, resoluções, bem como outros instrumentos que tenham por objeto matéria de interesse do Conselho de Administração.
Art. 6.
As decisões do Conselho de Administração serão publicadas por meio de Resolução expedida pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RS, condicionada sua vigência à aprovação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nos termos das normas legais e regulamentares.
Parágrafo únicoExcetuam-se as decisões relativas a procedimentos de rotina da administração operacional da Autarquia, cujas deliberações serão somente registradas na ata da sessão em que forem tomadas.

DO FUNCIONAMENTO

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Art. 7.
O Conselho de Administração terá suas sessões dirigidas por seu Presidente, e nos seus impedimentos, seu suplente presidirá a sessão, e, na falta deste, o Conselheiro mais idoso.
Art. 8.
O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, e deliberará pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 9.
Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quinze por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e o

art. 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996.

§ 1ºO desempenho da função de membro do Conselho de Administração será considerado serviço público relevante.
§ 2ºOs integrantes do Conselho receberão uma cédula de identidade com prazo expresso de validade, assinada pelo Presidente do Conselho e visada pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 10.
Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria.
Art. 11.
Presidente do Conselho de Administração designará um servidor do quadro para a função de Secretário.
Parágrafo únicoSão atribuições do Secretário todas as tarefas administrativas pertinentes ao funcionamento do referido Conselho.
Art. 12.
Aos suplentes dos Conselheiros, quando não convocados, é assegurado o direito de assistir às reuniões do Conselho, podendo participar dos debates, sendo-lhe defesa, entretanto, a percepção de jeton.
Art. 13.
A convocação dos suplentes, no impedimento dos titulares, deve ser feita pela Secretária do Conselho com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, devendo, para tanto, os titulares comunicarem eventuais impedimentos, observando este prazo.
Art. 14.
Por decisão do Presidente ou do Colegiado poderão ser convidados para assistir às reuniões, bem como apresentar sugestões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades que possam contribuir para o aperfeiçoamento das ações a serem desenvolvidas pelo Órgão.
Art. 15.
não comparecimento, sem motivo justificado, de qualquer dos membros do Conselho, por três sessões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses, implica a perda do respectivo mandato.
Parágrafo únicoCabe à Presidência decidir sobre a justificativa na falta dos Conselheiros.

3 DOS TRABALHOS

Art. 16.
A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:
Iverificação dos presentes;
IIleitura e votação das atas;
IIIordem do dia; e
IVassuntos gerais.
Art. 17.
s requerimentos e propostas apresentados durante as sessões serão classificados em ordem e sofrerão deliberação imediata.
§ 1ºQuando a matéria for complexa, o expediente administrativo será distribuído a um relator, que o apresentará, na sessão subsequente, para apreciação e votação do Conselho.
§ 2ºA distribuição far-se-á observando o número de expedientes administrativos a cargo de cada Conselheiro, mantendo, tanto quanto possível, igualdade na distribuição.
§ 3ºCaberá ao Conselheiro Relator encaminhar pedido de esclarecimento ou diligência à origem, quando entender necessário.
§ 4ºCaberá igualmente ao Conselheiro Relator solicitar ao Presidente a designação de um Conselheiro Revisor.
§ 5ºQualquer Conselheiro poderá durante a apresentação do relatório solicitar vista do processo, para restituição na sessão subsequente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Conselho de Administração resolverá, por maioria de votos, os casos omissos do presente Regimento.
Art. 19.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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