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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53941, de 27 de fevereiro de 2018

Nº 53.941/2018

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015, que institui o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN-FUNDOPREV/ MILITAR-RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, conforme segue:
Ios incisos I e XVI do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015, que instituiu o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN-FUNDOPREV/MILITAR-RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
..
Ipropor, até 15 de setembro, a Política de Investimentos para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior aprovação do Conselho Deliberativo do IPERGS; ...
XVIemitir relatório anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV/MILITAR, para ser enviado ao Conselho Deliberativo do IPERGS, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente; e ...
IIalteram-se as redações da alínea "c" do inciso I e alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput", do § 1º, e incluem-se os § 6º e § 7º, todos no art. 4º, passando a vigorar conforme segue:
Art. 4.
..
I... ...
c)um representante, servidor militar de cargo efetivo, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; e
II... ...
b)um representante dos segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, servidor militar de cargo efetivo; e
c)um representante dos segurados do RPPS/RS, servidor militar de cargo efetivo e vinculado ao regime financeiro de capitalização.
§ 1ºA designação dos membros do Comitê de Investimentos deve ser precedida do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 3º e será realizada por ato do Governador do Estado. ...
§ 4ºOs representantes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão indicados pelo Conselho Deliberativo do IPERGS, no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos membros. ...
§ 6ºNa hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos membros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no art. 3º deste Decreto.
§ 7ºO Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos serão escolhidos por votação dentre seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
IIIo "caput" e o §1º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Os responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR serão indicados um pelo Diretor-Presidente do IPERGS e outro pelo Conselho Deliberativo, conforme preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 13.757/11.
§ 1ºOs responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estarão sujeitos ao previsto na Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, e alterações. ...
IVo art. 8º, o art. 9º, o "caput" do art. 10 e o art. 11 passam a vigorar conforme segue:
Art. 8.
Compete aos responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR, além do disposto no art. 7º deste Decreto:
Isubsidiar o Presidente do Comitê nas reuniões com as informações técnicas necessárias;
IIapresentar proposta de investimento a ser submetida à apreciação dos demais membros;
IIIelaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR e a aderência à Política Anual de Investimentos e suas revisões, submetendo-os ao Comitê de Investimentos, até o último dia do mês subsequente; e
IVcomunicar ao Presidente do Comitê situações atípicas.
Art. 9.
Será considerado de efetivo trabalho o período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de Investimentos e farão jus à gratificação fixada no inciso V do art. 1º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980. ...
Art. 10.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, os ex-membros do Comitê de Investimentos e os ex-responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial

2 dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estarão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. ...

Art. 11.
As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Investimentos correrão por conta da taxa de administração do FUNDOPREV/MILITAR.
Art. 2.
Os membros do Comitê de Investimentos terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para entregar certidão válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá abranger, no mínimo, o contido no anexo único da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, para fins de regularização, sob pena de ser destituído do Comitê.
Parágrafo únicoAs despesas com a obtenção da certificação serão ressarcidas por conta da taxa de administração do FUNDOPREV/MILITAR.
Art. 3.
Ficam revogados o inciso VI do art. 2° e o § 2º do art. 5º do Decreto nº 52.670/2015.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 53.941, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 39, de 28 de fevereiro de 2018)

Altera o Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015, que instituiu o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN-FUNDOPREV/MILITAR-RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015, que institui o Comitê de Investimentos dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio Grande do Sul - COIN-FUNDOPREV/ MILITAR-RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, conforme segue:
Ificam alteradas as redações dos incisos I e XVI do art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

3

Art. 2.
..
Ipropor, até 15 de setembro, a Política de Investimentos para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior aprovação do Conselho Deliberativo do IPERGS;
XVIemitir relatório anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV/MILITAR, para ser enviado ao Conselho Deliberativo do IPERGS, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente; e ...
IIficam alteradas as redações do inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", do "caput", do §1º, dos § 4º a § 6º, e incluído o § 7º, todos do art. 4º, passando a vigorar conforme segue: "Art. 4º ...
I...
c)um representante, servidor militar de cargo efetivo, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; e
II...
b)um representante dos segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, servidor militar de cargo efetivo; e
c)um representante dos segurados do RPPS/RS, servidor militar de cargo efetivo e vinculado ao regime financeiro de capitalização.
§ 1ºA designação dos membros do Comitê de Investimentos deve ser precedida do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 3º e será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 4ºOs representantes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão indicados pelo Conselho Deliberativo do IPERGS, no prazo máximo de trinta dias:
Ia contar da publicação deste Decreto; e
IIantes do término do mandato dos respectivos membros, nas composições subseqüentes.
§ 5ºNa hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos membros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no art. 3º deste Decreto.
§ 6ºO Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos serão escolhidos por votação dentre seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 7ºO Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
IIIficam alteradas as redações do "caput" e do §1º do art. 5º passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Os responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR serão indicados um pelo Diretor-Presidente do IPERGS e outro pelo Conselho Deliberativo, conforme preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 13.757/11.
§ 1ºOs responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estarão sujeitos ao previsto na Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, e alterações. ...
IVficam alteradas as redações do "caput" do art. 8º, do arts. 9º, do "caput" do

art. 10 e do art. 11, os quais passam a vigorar conforme segue:

4

Art. 8.
Compete aos responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/Militar, além do disposto no art. 7º deste Decreto:
Art. 9.
Será considerado de efetivo trabalho o período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de Investimentos e farão jus à gratificação fixada no inciso V do art. 1º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980.
Art. 10.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, os ex-membros do Comitê de Investimentos e os ex-responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/Militar estarão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 11.
As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Investimentos correrão por conta da taxa de administração do FUNDOPREV/Militar.
Art. 2.
Os membros do Comitê de Investimentos terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para entregar certidão válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá abranger, no mínimo, o contido no anexo único da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, para fins de regularização, sob pena de ser destituído do Comitê.
Parágrafo únicoAs despesas com a obtenção da certificação serão ressarcidas por conta da taxa de administração do FUNDOPREV/Militar.
Art. 3.
Ficam revogados o inciso VI do art. 2° e o §2º do art. 5º, renumerando-se o § 1º para parágrafo único, do Decreto nº 52.670, de 28 de outubro de 2015.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.

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