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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11289, de 23 de dezembro de 1998

Nº 11.289/1998

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
IIfiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, inclusive quando a aplicação de recursos;
IIIemitir pareceres sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo as Atividades Culturais, manifestando se sobre a respectiva relevância e oportunidade;
IVemitir pareceres sobre outras questões técnico-culturais de sua competência.
Parágrafo único- A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário da Cultura e ao Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura será composto por 18 (dezoito) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais.
§ 1º- Requer-se dos conselheiros e de seus respectivos suplentes notório saber, idoneidade moral e comprovada atuação na área da cultura.
§ 2º- Os conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º- Os conselheiros indicados pelo Governador do Estado terão o termo de seus mandatos equivalente ao término do período do mandato governamental, podendo, outrossim, ser substituídos no decorrer do mesmo.

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§ 4º- As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse publico, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os detentores do Conselho.
Art. 4.
- No caso de perda de mandato, morte ou renuncia de conselheiro, o Pleno do Conselho declarará a existência de vaga, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º- A perda de mandato de conselheiro dar-se-á:
Ipelo exercício simultâneo de funções incompatíveis,
IIpela ausência continua, sem prévio pedido de licença, por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º- Na ausência justificada dos conselheiros titulares, serão chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5.
- Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a cargo de uma comissão designada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Caberá ao Conselho Estadual de Cultura estabelecer as normas do processo eleitoral, atendendo o que dispõe o artigo 225 da Constituição do Estado, as disposições constantes desta Lei, normas regulamentares com ela compatível e seu regimento interno.
Art. 7.
- Para fins desta Lei considerar se a entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul, atue em um dos segmentos culturais mencionados no parágrafo 6º, deste artigo, e que represente sob a forma associativa 15 (quinze) ou mais pessoas físicas ou jurídicas com atividades no respectivo segmento.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais:
Iciências humanas;
IImemória e patrimônio histórico, artístico e cultural;
IIIletras e comunicações;
IVartes plásticas, cinema e vídeo;
Vmúsica e artes ciências;
VIfolclore e tradição.
§ 2º- Cada segmento cultural elegerá 2 (dois) conselheiros e 2 (dois) suplentes.
Art. 8.
- São órgãos do Conselho Estadual de Cultura o Pleno, a Câmara Diretiva e as Câmaras Técnicas.
§ 1º- A Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo VicePresidente e por 1 (um) Secretário do Conselho, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no regimento interno do Conselho.

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§ 2º- As Câmaras Técnicas serão em número de 5 (cinco), conforme segue Câmara Técnica de Artes e Letras; Câmara Técnica de Patrimônio Histórico e Artístico; Câmara Técnica de Ciências e Humanidades; Câmara Técnica de Relações Institucionais e Câmara Técnica de Legislação e Normas.
§ 3º- Cada Câmara Técnica será composta por 3 (três) conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação.
§ 4º- O regimento interno do Conselho de Cultura definira os casos em que e possível a constituição de Comissões Especiais.
Art. 9.
- O Pleno do Conselho Estadual de Cultura reunir se a 1 (uma) vez por semana, em sessão ordinária, sendo as demais sessões reguladas pelo regimento interno.
§ 1º- O número máximo de sessões remuneradas será de 25 (vinte e cinco) por mês.
§ 2º- Os conselheiros serão remunerados pelo comparecimento as sessões na forma da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980 e do art. 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 10.
- As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de câmaras ou de comissões, serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.
Parágrafo único- A transcrição de atas bem como o fornecimento de cópias, serão autorizadas pelo Presidente, mediante requerimento.
Art. 11.
- O Conselho de Cultura sempre que necessário, solicitará ao Secretário da Cultura o comparecimento a cessão de servidor da Secretaria da Cultura ou de órgão por esta supervisionado.
§ 1º- Não atendida a solicitação referida, será o fato comunicado ao Governador do Estado.
§ 2º- O Secretário de Estado da Cultura e demais autoridades, bem como pessoas ligadas a área cultural, poderão ser convidadas a comparecer as sessões do Conselho.
Art. 12.
- O Conselho Estadual de Cultura elaborara seu regimento interno.
Art. 13.
- Caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura contra quaisquer decisões de seus órgãos em razão desta Lei ou regimento interno.
Art. 14.
- Os atos do Conselho Estadual de Cultura serão publicados no Diário Oficial do Estado.

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Art. 15.
- O Conselho informará ao Governador do Estado suas necessidades de recursos humanos e de infra estrutura material, as quais serão providenciadas junto aos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único- O Conselho poderá solicitar o auxilio de consultores técnicos e de servidores especializados de órgãos da Administração bem como de especialistas, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

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