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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13846, de 15 de dezembro de 2011

Nº 13.846/2011

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4 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os §
§ 1ºº e 3.º e acrescentados os §
§ 5ºº e 6.º ao art. 8.º da Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ........................
§ 1ºA Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo VicePresidente, por um Secretário do Conselho e por um Assessor Especial, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no Regimento Interno do Conselho. ........................................
§ 3ºCada Câmara Técnica será composta por quatro Conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação. ........................................
§ 5ºCada sessão da Câmara Diretiva ou das Câmaras Técnicas terá a duração mínima de duas horas.
§ 6ºAs sessões da Câmara Diretiva e das Câmaras Técnicas não poderão ser realizadas simultaneamente às sessões do Pleno do Conselho Estadual de Cultura."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam alterados os §
§ 1ºº e 2.º e acrescentados os §
§ 3ºº e 4.º ao art. 9.º da Lei n.º 11.289/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .........................
§ 1ºO número máximo de sessões remuneradas será de quinze por mês.
§ 2ºA gratificação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, devida aos membros do Conselho Estadual de Cultura pelo comparecimento nas

sessões do Pleno, será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, por sessão a que comparecerem.

§ 3ºO Presidente perceberá, a título de representação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância total devida mensalmente nos termos deste artigo.
§ 4ºO disposto no
§ 3ºº não se aplicará quando o Presidente perceber gratificação de representação do Estado a outro título."
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.

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