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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54135, de 3 de julho de 2018

Nº 54.135/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no âmbito das Rodovias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a Resolução nº 3.665, de 13 de maio de 2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres -- ANTT, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o auto de infração, os prazos, a defesa e os recursos previsto no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no âmbito das Rodovias Estaduais.
Art. 2.
Constatada a infração pela autoridade com circunscrição sobre a via ou por seus agentes, com base nas Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres --ANTT - e suas instruções complementares, será lavrado o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo da Brigada Militar, como segue:
Iidentificação da autuação (preenchimento obrigatório):
a)identificação do órgão autuador; e
b)identificação do número do auto de infração;
IIidentificação do veículo (preenchimento obrigatório):
a)placa: para os veículos não registrados o número do chassi deverá ser descrito no campo de observações;
b)tipo; e
c)marca;
IIIidentificação do infrator (preenchimento obrigatório):
a)nome do transportador/expedidor; e
b)Cadastro de Pessoas Físicas - CPF se pessoa física, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica;
IVidentificação do condutor (preenchimento obrigatório):
a)nome;
b)número do documento de habilitação; e
c)CP;
Videntificação do local, da data e da hora de cometimento da infração (preenchimento obrigatório):
a)rodovia ou estrada estadual;
b)quilômetro - km;
c)nome do município ou do código;
d)Unidade Federativa - UF;
e)data; e
f)hora.
VIamparo legal da infração (preenchimento obrigatório);
VIIidentificação do agente de fiscalização (preenchimento obrigatório)
a)matrícula ou identendidade funcional;
b)lotação; e
c)assinatura;
VIIIIdentificação do produto (preenchimento opcional em caso de veículo vazio e contaminado):
a)número da Organização das Nações Unidas - ONU; e
b)quantidade do produto (sempre que possível em kg); e
IXIdentificação do documento fiscal (preenchimento opcional em caso de veículo vazio e contaminado):
a)CNPJ ou CPF do expedidor; e
b)número do documento fiscal.
Art. 3.
Sendo o auto de infração consistente e regular, será expedida a Notificação da Autuação na qual constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo infrator, que não será inferior a trinta dias, contados a partir da data da entrega da Notificação da Autuação pessoal, por meio postal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 4.
A notificação de autuação será encaminhada por via postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator.
Art. 5.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Art. 6.
Será expedida a Notificação de Penalidade de multa no caso de:
Inão apresentação de defesa até sua data limite; e
IIindeferimento ou não conhecimento da defesa.
Art. 7.
A Notificação de Penalidade, será enviada por remessa postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator, na qual constará a data do término do prazo para a apresentação do recurso da penalidade de multa pelo infrator, que será a mesma de vencimento da Guia de Arrecadação - GA, a qual acompanhará a Notificação.
§ 1ºA informação da não apresentação ou do não acolhimento da defesa deverá constar da notificação de aplicação de penalidade.
§ 2ºA GA deverá ser emitida com prazo para o pagamento de até sessenta dias, contados da data da sua emissão.
Art. 8.
Será considerado notificado o destinatário quando:
Iefetivamente entregue a Notificação de Penalidade ou pela publicação de edital no DOE-e;

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IIpela apresentação da defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa por

PARTE LEGÍTIMA – ;

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Art. 9.
É legítimo o infrator, o expedidor ou o transportador, para a apresentação de defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa.
§ 1ºA desfesa e o recurso do Auto de Infração de Transporte de Produtos Perigosos deverão ser apresentados à Assessoria de Julgamento de Infrações do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - AJI /DAER, onde será concedido efeito suspensivo, não sendo exigível o recolhimento de seu valor para sua interposição.
§ 2ºO interessado para a apresentação de defesa da autuação ou do recurso da penalidade de multa poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 10.
A defesa da autuação ou recurso da penalidade, para cada auto de infração, deverá ser apresentada por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:
Irequerimento, devidamente preenchido, com as razões da defesa, e assinado;
IIcópia da notificação;
IIIcópia de documento de identificação e CPF/CNPJ:
IVprocuração legal ou por instrumento, quando exigível, com cópia do documento de identificação do procurador;
Vquando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação;
VIcópia do comprovante de endereço para correspondência;
VIIcópia do comprovante do interesse prioritário, em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei Federal n.° 12.008, de 29 de julho de 2009; e
VIIIcópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, vigente.
§ 1ºRecebida a defesa da autuação pela AJI/DAER, esta será encaminhada à Junta de Análise de Defesa de Autuação de Produtos Perigosos - JADAPP, responsável pela análise.
§ 2ºRecebido o recurso da penalidade de multa pela AJI/DAER, este será encaminhado à Junta de Análise de Recurso de Infrações de Produtos Perigosos - JARIPP.
§ 3ºTanto a JADAPP quanto a JARIPP serão de responsabilidade da autoridade com circunscrição sobre as Rodovias Estaduais, o Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS).
Art. 11.
A defesa ou recurso não será conhecido quando:
Iapresentado fora do prazo legal;
IInão for comprovada a legitimidade de representação;
IIIo requerimento não for assinado; e
IVnão houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
Vapresentar o CRLV vencido; e

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VIverificada a ausência de um dos documentos listados no art 10 deste Decreto.
Art. 12.
julgamento do recurso da penalidade de multa encerra a esfera administrativa.
Art. 13.
procedimento administrativo obedecerá no que couber, às disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei Federal n° 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 14.
Ficam criadas cinco Juntas Administrativas de Defesa da Autuação de Transporte de Produtos Perigosos - JADAPP, com funcionamento no DAER com atribuições e competências conferidas pela Resolução nº 3.665/11 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - e pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração - CA e homologado pelo Conselho Rodoviário - CR.
Parágrafo únicoAs nomeações serão efetuadas conforme a necessidade de atendimento à demanda de defesas a serem analisadas.
Art. 15.
Compete às JADAPPs o julgamento das defesas das infrações de transporte no que tange a produtos perigosos, de competência do Estado, ocorridas nas rodovias, de acordo com os arts. 45 e 46 do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, nos arts. 51 e 52 da Resolução nº 3665/11 - ANTT - e nos arts. 53 e 54 da Resolução nº 3762/12 - ANTT.
Art. 16.
As Juntas Administrativas de Defesa da Autuação de Transporte de Produtos Perigosos terão sede no DAER, e serão compostas, cada uma, por cinco membros, designados pelo Governador do Estado.
Art. 17.
A escolha dos membros das JADAPPs, referida no art. 16 deste Decreto, recairá em servidores do DAER/RS e do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, com conhecimento sobre a legislação de produtos perigosos.
Art. 18.
Compete à da Diretoria-Geral do DAER o gerenciamento administrativo e operacional das JADAPPs.
Art. 19.
mandato dos membros das JADAPPs será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºOs titulares poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos, a critério do Governador do Estado.
§ 2ºOs titulares perderão, automaticamente, seus respectivos mandatos, no caso de falta injustificada a três sessões consecutivas, ou dez faltas intercaladas durante um ano.
§ 3ºAos membros das JADAPPs caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem, conforme disposto no art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, com a redação dada pela Lei nº 14.471, de 21 de janeiro de 2014.
§ 4ºAs sessões referidas no § 3º deste artigo, dar-se-ão em horário diverso do expediente do DAER.

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Art. 20.
A organização, o funcionamento e os serviços das JADAPPs serão definidos por regimento interno, a ser aprovado pelo Diretor-Geral do DAER.
Art. 21.
Ficam criadas cinco Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Transporte de Produtos Perigosos - JARIPP, com funcionamento no DAER, com atribuições e competências conferidas pela Resolução nº 3665/11 ANTT e pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração - CA e homologado pelo Conselho Rodoviário - CR.
Parágrafo únicoAs designações serão conforme necessidade de atendimento à demanda de recursos a serem analisados.
Art. 22.
Compete às JARIPPs o julgamento dos recursos de penalidade de multa das infrações de transporte no que tange a produtos perigosos, de competência do Estado, ocorridas nas rodovias estaduais, de acordo com os arts. 45 e 46 do Decreto Federal nº 96.044/88, arts. 51 e 52 da Resolução nº 3665/11 - ANTT e nos arts. 51 e 52 da Resolução nº 3762/12.
Art. 23.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Produtos Perigosos terão sede no DAER, e serão compostas, cada uma, por cinco membros, composto por um Presidente, quatro membros titulares, e respectivos suplentes, e designados pelo Governador do Estado.
Art. 24.
As JARIPPs contarão, cada uma, com um presidente e respectivo suplente, além dos membros a que se refere o art. 23 deste Decreto, designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Diretor-Geral do DAER.
Art. 25.
A escolha dos membros das JARIPPs, referida no art. 23 deste Decreto, recairá em servidores do DAER e do Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM, com conhecimento sobre a legislação de produtos perigosos.
Art. 26.
No caso de impedimento os presidentes e membros titulares serão substituídos pelos correspondentes suplentes.
Art. 27.
Diretor-Geral do DAER atribuirá a um dos servidores referidos no art. 25 à Coordenação das JARIPPs, sendo este preferencialmente o titular da Superintendência de Transportes de Cargas - STC.
Parágrafo únicoCaberá ao Coordenador-Geral das JARIPPs o gerenciamento administrativo e executivos das Juntas.
Art. 28.
mandato dos presidentes e dos membros titulares e suplentes das JARIPPs será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1ºOs presidentes, membros, titulares e suplentes, poderão ser destituídos de suas funções antes do término de seus mandatos a critério do Governador do Estado.
§ 2ºOs presidentes e os membros, titulares e suplentes, perderão automaticamente seus respectivos mandatos, no caso de falta injustificada a três sessões consecutivas ou dez sessões intercaladas, durante um ano.

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§ 3ºAos presidentes e aos membros das Juntas caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem.
§ 4ºAos membros das JARIPPs caberá percepção de "jeton" por sessão a que comparecerem, conforme disposto no art. 1º, inciso II da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, com a redação dada pela Lei nº 14.471, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 29.
A organização, o funcionamento e os serviços das JARIPPs serão definidos por regimento interno, a ser aprovado pelo Diretor-Geral do DAER.
Parágrafo únicoO regimento interno, para fins de uniformização de jurisprudência e de estabelecimento de procedimentos para o julgamento dos recursos, instituirá órgão especial cujos membros serão os presidentes das JARIPPs.
Art. 30.
DAER fornecerá os recursos humanos, técnicos, administrativos e materiais necessários ao funcionamento das JADAPPs e JARIPPs criadas por este Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

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