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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7884, de 28 de dezembro de 1983

Nº 7.884/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a remuneração dos vogais da Junta Comercial e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 5.431, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - A remuneração dos vogais, por sessão de turma ou de plenário a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão colegiado de 2º grau, observadas as disposições da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.

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