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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14471, de 21 de janeiro de 2014

Nº 14.471/2014

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Art. 1.
Na Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, ficam introduzidas as seguintes alterações: A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva, instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes valores:
Ino art. 1.º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos I, II e III e acrescidos os incisos IV e V, conforme segue: "
IÓrgãos de Deliberação Especial I: R$ 170,52 (cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos);
IIÓrgãos de Deliberação Especial II: R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);
IIIÓrgãos de 1.º grau: R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos);
IVÓrgãos de 2.º grau: R$ 76,00 (setenta e seis reais);
VÓrgãos de 3.º grau: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). ..............................";
IIo art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para o efeito do previsto no art. 1.º desta Lei, os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados: Na Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, e alterações, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, fica alterada a redação do
IÓrgãos de Deliberação Especial I:
a)Conselho Estadual de Cultura;
b)Conselho Estadual de Educação;
IIÓrgãos de Deliberação Especial II:
a)Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
b)Conselho Estadual de Trânsito; e
c)Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIÓrgãos de 1.º grau:
a)órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador;
IVÓrgãos de 2.º grau:
a)o Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual Indireta;
b)o Conselho Penitenciário;
c)o Conselho Superior de Polícia;
d)o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
e)o Conselho Estadual de Esportes;
VÓrgãos de 3.º grau: os demais.".
§ 2ºº do art. 7.º, conforme segue: "
Art. 7.
........................ ........................................
§ 2ºº O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo. .....................................".
Art. 3.
Na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, fica alterada a redação do
§ 2ºº do art. 9.º, conforme segue: "
Art. 9.
...................... ......................................
§ 2ºº Os membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus pelo comparecimento nas sessões do Pleno à Gratificação fixada no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações. ....................................".
Art. 4.
Na Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, fica alterada a redação do art. 16, conforme segue: "
Art. 16.
A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei.".

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Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.

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