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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14744, de 24 de setembro de 2015

Nº 14.744/2015

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
A criação e a extinção de fundos públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A proposta de criação de fundo público deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Ios objetivos ou serviços a serem prestados pelo fundo;
IIas receitas vinculadas ao fundo e a indicação de novas fontes para a realização dos seus objetivos;
IIIo órgão ou entidade ao qual se vincula;
IVas normas de controle, prestação e tomada de contas; e
Vas condições para a utilização dos recursos.
Art. 3.
Serão extintos os fundos públicos estaduais que permanecerem inativos por 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1ºPor inatividade entende-se a não realização de despesa orçamentária com recursos do fundo no período previsto no "caput" deste artigo.
§ 2ºCompete à Secretaria da Fazenda providenciar a inclusão, na prestação de contas do Governador, das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.
Art. 4.
Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºOs saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.
§ 2ºOs saldos de fundos extintos que possuírem recursos da União destinados a convênios em vigor somente poderão ser utilizados após a aprovação da prestação de contas pelo concedente.
Art. 5.
Ficam extintos os seguintes fundos:
IFundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social, instituído pela Lei n.º 8.899, de 4 de agosto de 1989;
IIFundo de Apoio às Demissões Voluntárias, instituído pela Lei n.º 9.437, de 27 de novembro de 1991;
IIIFundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial, instituído pela Lei n.º 9.937, de 6 de agosto de 1993;
IVFundo de Promoção da Cidadania, criado pela Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
VFundo Estadual de Reaparelhamento das Estradas, instituído pela Lei n.º 11.076, de 6 de janeiro de 1998;
VIFundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais, criado pela Lei n.º 11.085, de 22 de janeiro de 1998;
VIIFundo de Desenvolvimento Regional, instituído pela Lei n.º 11.181, de 25 de junho de 1998;
VIIIFundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n.º 11.245, de 2 de dezembro de 1998;
IXFundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998;
XFundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n.º 12.223, de 3 de janeiro de 2005;
XIFundo Estadual dos Precatórios, criado pela Lei n.º 12.585, de 29 de agosto de 2006;
XIIFundo de Equilíbrio Previdenciário, instituído pela Lei n.º 12.763, de 16 de agosto de 2007; e
XIIIFundo de Garantia da Previdência Pública Estadual, instituído pela Lei n.º 12.764, de 16 de agosto de 2007.
Art. 6.
Ficam mantidos todos os efeitos e condições dos benefícios já concedidos até a publicação desta Lei, relativos aos fundos arrolados nos incisos III, VI, VIII e IX do art. 5.º desta Lei.
Art. 7.
O patrimônio dos fundos de que trata o art. 5.º desta Lei será revertido ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n.º 10.607/95.
Art. 8.
Ficam alterados o "caput" e os §
§ 1ºº e 2.º do art. 15 da Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que passam a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5.º, o Poder Executivo destinará 90% (noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
§ 1ºAtendido o disposto no "caput" deste artigo, os recursos remanescentes de que trata o presente artigo serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 5.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - Cadip.

2 ...........................................".

Art. 9.
Ficam acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao "caput" e os §
§ 3ºº e 4.º ao

art. 8.º da Lei nº 10.607/95:

"

Art. 8.
........................... ...........................................
XIIas legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado;
XIIIo superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e
XIVo saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado.

..........................................

§ 3ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.
§ 4ºParte do saldo referido no inciso XIV do "caput" deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos.".
Art. 10.
No art. 2.º da Lei n.º 6.652, de 12 de dezembro de 1973, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº, com a seguinte redação: "Art. 2º ............................
§ 1º.................................
§ 2ºOs recursos do Fundurbano-RS terão vigência anual e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro deverão ser automaticamente transferidos à conta do Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995."
Art. 11.
art. 5.º da Lei n.º 10.895, de 26 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
Os recursos provenientes das amortizações serão destinados:
Iao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; e
IIao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A - Cadip."
Art. 12.
As propostas de criação ou de extinção de fundo público deverão ser submetidas à apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - Juncof -, criada pela Lei n.º 9.433, de 27 de novembro de 1991.

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Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as Leis n.º 8.899, de 4 de agosto de 1989; n.º 9.437, de 27 de novembro de 1991; n.º 9.937, de 6 de agosto de 1993; n.º 11.076, de 6 de janeiro de 1998; n.º 11.181, de 25 de junho de 1998; os arts. 1.º ao 10 da Lei n.º 12.223, de 3 de janeiro de 2005; n.º 12.764, de 16 de agosto de 2007; o art. 9.º e os incisos I, V, VI e VIII do art. 10 da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.085, de 22 de janeiro de 1998; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.245, de 2 de dezembro de 1998; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998; o
§ 3ºº do art. 15 da Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003; os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 12.585, de 29 de agosto de 2006; e os arts. 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 12.763, de 16 de agosto de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

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