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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8899, de 4 de agosto de 1989

Nº 8.899/1989

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Mundial ("International Bank for Reconstruction and Development"), operações de crédito até o limite equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, destinado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meio-ambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, e investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, institui o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo Banco Mundial, podendo assumir os encargos decorrentes de variação monetária ou de variação de taxa cambial.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ou aval do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Parágrafo únicoNo caso de a garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S/A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

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Art. 5.
Fica instituído, na Secretaria de Coordenação e Planejamento, o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, de caráter rotativo, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos e atividades, que atendam aos objetivos do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos, através dos municípios, de agentes da administração direta e indireta do Poder Executivo e de associações comunitárias e de serviços.
Art. 6.
O FUNDOPIMES será constituído:
Ipelos recursos originários das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
IIpelo produto resultante de outras operações de crédito externo e interno, destinadas a financiar planos, programas e atividades que atendam os objetivos do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos;
IIIpelo retorno das operações de crédito contratadas, através do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A. - BADESUL, ou outro agente do Sistema Financeiro Estadual, no âmbito do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos;
IVpelos rendimentos da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;
Vpela transferência de recursos do Orçamento Geral do Estado;
VIpelo aporte de recursos dos Municípios;
VIIpelo aporte de recursos do Governo Federal;
VIIIpelos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;
IXpelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;
Xpor outras receitas eventuais.
§ 1ºº Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES".
§ 2ºº O plano de aplicação anual será encaminhado à Assembléia na mesma época em que for enviado o orçamento, devendo ser votado no prazo de 30 dias.
Art. 7.
A administração superior do FUNDOPIMES será exercida por um Conselho Diretor, composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Governador do Estado, que dentre esses escolherá seu presidente, e 5 (cinco) representantes indicados pela Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com mandato de até 2 (dois) anos.
§ 1ºº Caberá ao Conselho Diretor elaborar o plano de aplicação anual do Fundo, o qual, após ser aprovado pela Assembléia Legislativa, será remetido aos órgãos centrais de orçamento e planejamento do Estado, para fins de determinação do montante dos recursos constantes no item V do artigo 6º.
§ 2ºº O Conselho Diretor FUNDOPIMES contará com uma Secretaria Executiva, com a função de assessoramento técnico, operacional e financeiro.

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§ 3ºº O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo do BADESUL, que manterá escrituração individualizada do Fundo.
§ 4ºº VETADO
Art. 8.
Mensalmente o BADESUL encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno do Estado julgar necessário à relevação contábil do FUNDOPIMES, para fins de inclusão na prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do FUNDOPIMES no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 10.
s orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 1989.

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