Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11076, de 6 de janeiro de 1998

Nº 11.076/1998

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL, com o objetivo de receber e administrar recursos destinados ao asfaltamento de estradas no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Institui o Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constitui recurso do Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL parte do produto da alienação das ações da Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único- Do montante excedente, correspondente ao saldo do produto referido no "caput", R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) reverterão ao Fundo de Reforma do Estado e o restante à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Art. 3.
- Além do previsto no "caput" do artigo anterior, podem constituir recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL:
Ioutras dotações orçamentárias próprias;
IIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas;
IIIdoações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IVpelas receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;
Voutros recursos especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL serão geridos pela Secretaria dos Transportes.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo, bem como aqueles resultantes de sua aplicação, estão sujeitos às normas que regem a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços públicos, inclusive aos controles estabelecidos nos artigos 71 e seguintes da Constituição do Estado.

1

Art. 5.
- A aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL pressupõe a contrapartida dos municípios onde estiverem localizadas as estradas, nos termos de convênio, com a finalidade de auxiliar na construção e manutenção de estradas, bem como implementar e conservar os necessários acessos e obras complementares às vias estaduais.
Art. 6.
- Terão preferência para aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL os municípios que:
Idemonstrarem adimplência de suas obrigações com o Estado do Rio Grande do Sul;
IIestiverem integrados aos programas e projetos, de âmbito estadual, voltados às áreas da educação, saúde, segurança pública e combate à sonegação de impostos.
Art. 7.
- Fica acrescido um inciso ao artigo 10 da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "...
IVFundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas -ESTRADAS DO SUL. .."
Art. 8.
- O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo instituído por esta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional, no valor estabelecido no "caput" do artigo 2º.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, especialmente em relação ao disposto nos seus artigos 6º e 7º .
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do

artigo 6º da Lei nº 10.900, de 26 de dezembro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 019, de 28 de janeiro de 1998)

No artigo 7º da Lei nº 11.076, de 06 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado nº 004, de 07 de janeiro de 1998:

onde se lê:

IVFundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL.

leia-se:

"V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL."

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.