Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12223, de 3 de janeiro de 2005

Nº 12.223/2005

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Estadual e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados exclusivamente nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego do Estado do Rio Grande do Sul e em seus Municípios.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento do custeio e dos investimentos em ações de natureza social e de infra-estrutura nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego do Estado e dos Municípios.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul:
Icontribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de custeio e de investimento em ações sociais e em infra-estrutura;
IIdotações orçamentárias específicas;
IIIrecursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVrecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Vreceitas de aplicações financeiras;
VIoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo único- O montante total de recursos alocados ao Fundo, passível de compensação na forma do artigo 5º em cada exercício, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total do ICMS recolhido, devidamente atualizado, pelos setores econômicos de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004.
Art. 3.
- O Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul será gerido por um Conselho Diretor, a quem compete definir os programas estaduais de custeio e de investimentos em ações sociais e em infra-estrutura a serem financiados com seus recursos, receber as prestações de contas das atividades realizadas e avaliar os seus resultados.

1

Parágrafo único- A prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4.
- O Conselho Diretor do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul será integrado pelos titulares, ou respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Trabalho e Ação Social;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Justiça e da Segurança;
VISecretaria de Coordenação e Planejamento.
Parágrafo único- O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
- As empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que contribuírem para o Fundo, nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei, poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com o ICMS a recolher, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido em cada período de apuração, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
§ 1º- O direito ao crédito fiscal presumido fica condicionado a que seja previamente firmado Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Poderá ser celebrado Termo de Acordo com contribuinte dos setores de energia elétrica, de prestação de serviços de comunicação e industrial e atacadista de combustíveis, bem como com contribuintes de outros setores definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º- As contribuições previstas ao Fundo, passíveis de serem compensadas com crédito fiscal presumido do ICMS, serão recolhidas mediante Guia de Recolhimento com código de receita específico, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que estabelecerá, também, os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos e para a fruição do crédito fiscal presumido.
Art. 6.
- Os recursos destinados ao Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul serão recolhidos através da rede bancária credenciada e creditados em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo Fundo, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.

2

§ 2º- Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.
Art. 7.
- Compete à Secretaria da Fazenda:
Iprestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades do Conselho Diretor;
IIarrecadar os recursos recebidos em nome do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIrepassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições previstas no inciso I do artigo 2º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que compensem o valor recolhido com crédito fiscal presumido, em conformidade com o valor compensado e com o percentual correspondente ao índice de participação na arrecadação do imposto;
IVproceder a movimentação financeira dos recursos do Fundo, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;
Vresponsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
Parágrafo único- Os valores de que trata o inciso III deste artigo deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 8.
- Os Municípios poderão instituir Conselhos Municipais para fins de acompanhamento e de controle social da aplicação dos recursos do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul que lhes forem destinados.
Parágrafo único- Os Municípios que não instituírem os Conselhos Municipais de que trata este artigo ficam obrigados a divulgar informações sobre as aplicações dos recursos financeiros de que trata esta Lei, anualmente, no Diário Oficial do Estado, inclusive da prestação de contas que será encaminhada ao respectivo órgão de controle externo.
Art. 9.
- O Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul não necessitará ter orçamento próprio, podendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos serem alocadas diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades públicas executoras de programas ou ações apoiados pelo Fundo.
Parágrafo único- As prestações de contas dos recursos do Fundo serão de incumbência dos órgãos ou entidades que realizarem os custeios ou investimentos e deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor do Fundo, sem elidir a competência específica dos demais órgãos de controle.

3

Art. 10.
- O Poder Executivo procederá à regulamentação necessária à operacionalização do Fundo, ficando autorizado a promover, no Orçamento do exercício de 2005, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11.
- Os Fundos de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, ficam excluídos da composição do Fundo de Reforma do Estado criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2005.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.