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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11246, de 2 de dezembro de 1998

Nº 11.246/1998

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado à implantação e desenvolvimento de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades de alta tecnologia, que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.
Parágrafo único- Para a operacionalização do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS será utilizado, no que couber, o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os recursos do FITEC/RS serão destinados ao financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à implantação de complexos industriais em áreas especialmente designadas para esse fim, podendo ser beneficiárias de operações com estes recursos as empresas cujos projetos sejam relacionados ao setor de informática e considerados prioritários para a implementação da política de desenvolvimento do Estado.

Parágrafo 1º - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do Complexo Industrial e despesas préoperacionais, bem como para Complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º.

Parágrafo 2º - Os projetos para implantação de indústrias nos Complexos Industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até sessenta (60) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei e, ainda, deverão ter, individualmente, investimentos programados acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), incremento de relações com os países do MERCOSUL e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.

1 Parágrafo 3º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 4º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.

Parágrafo 5º - As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de que trata este artigo, serão motivadas.

Art. 3.
- O FITEC/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, contribuições dos setores público e privado, e resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

Parágrafo 1º - A gestão operacional, financeira e administrativa do FITEC/RS caberá à instituição financeira designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 2º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no "caput".

Art. 4.
- O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos para implantação e desenvolvimento de Complexos Industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplanagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais, inclusive promoção e consolidação de produtos e marca, no país e no âmbito do MERCOSUL e outros investimentos fixos decorrentes do empreendimento.

Parágrafo 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:

Ivalor total do financiamento fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se referem os parágrafos 3º a 5º do artigo 2º;
IIliberação de valores atendendo ao cronograma físico-financeiro do projeto;
IIIcarência de sessenta (60) meses;
IVjuros de, no mínimo, seis por cento (6%) ao ano, capitalizados durante o período de carência;
Vamortização em cento e vinte (120) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.

Parágrafo 2º - O financiamento será garantido por garantia real, admitida a garantia fidejussória na forma da lei civil.

2 Parágrafo 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.

Art. 5.
- O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:
Ias condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, geração de empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;
IIo financiamento será concedido com base em parâmetros representados por percentuais;
IIIos prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do § 1º do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato firmado entre a empresa beneficiada e o gestor do Fundo;
IVprazo máximo de fruição de quinze (15) anos;
Vcarência de até dez (10) anos;
VIprazo de amortização máximo de doze (12) anos;
VIIa liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início das operações da empresa beneficiária no Estado, conforme referidas no artigo 8º;
VIIIos juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.

Parágrafo 1º - Em casos excepcionais assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.

Parágrafo 2º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 6.
- O valor do financiamento equivalerá a até onze por cento (11%) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:
Idas atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno;
IIde operações de comercialização e distribuição de bens importados realizadas pela empresa beneficiada.
Parágrafo único- Para os fins e efeitos da presente Lei, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.
Art. 7.
- O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 4º e 5º, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórios de doze por cento (12%) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da prestação.

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Art. 8.
- Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, resultantes de protocolos, ora ratificados, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos contratuais necessários à implementação dos incentivos e mecanismos financeiros previstos nesta ou em outra lei estadual.
Art. 9.
- A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere esta Lei, com débitos de natureza tributária, vencidos ou vincendos, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.
Parágrafo único- A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda do Estado, para fins de aprovação.
Art. 10.
- Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, no prazo do parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.
Art. 11.
- O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:
Ipela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
IIpelo não pagamento, no prazo fixado, nos termos de regulamento ou contrato;
IIIpelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.

Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a deliberação quanto à ocorrência dos fatos e à aplicação de sanções previstas neste artigo.

Parágrafo 2º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.

Parágrafo 3º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 13.
- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Municípios nos quais venham a se instalar empresas beneficiadas pelo FITEC/RS, visando à união de esforços para viabilizar a implantação de Complexos Industriais de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

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Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.

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