Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11246, de 2 de dezembro de 1998
Nº 11.246/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do Complexo Industrial e despesas préoperacionais, bem como para Complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º.
Parágrafo 2º - Os projetos para implantação de indústrias nos Complexos Industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até sessenta (60) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei e, ainda, deverão ter, individualmente, investimentos programados acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), incremento de relações com os países do MERCOSUL e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.
1 Parágrafo 3º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 4º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.
Parágrafo 5º - As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de que trata este artigo, serão motivadas.
Parágrafo 1º - A gestão operacional, financeira e administrativa do FITEC/RS caberá à instituição financeira designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no "caput".
Parágrafo 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:
Parágrafo 2º - O financiamento será garantido por garantia real, admitida a garantia fidejussória na forma da lei civil.
2 Parágrafo 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.
Parágrafo 2º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
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Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a deliberação quanto à ocorrência dos fatos e à aplicação de sanções previstas neste artigo.
Parágrafo 2º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo 3º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
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