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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9937, de 6 de agosto de 1993

Nº 9.937/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.937, DE 06 DE AGOSTO DE 1993. (publicada no DOE nº 150, de 09 de agosto de 1993)

Institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDIC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDIC, que terá como finalidade prestar apoio financeiro e creditício a pequenas empresas industriais e comerciais.
Parágrafo único- O Fundo para a Garantia da Pequena Empresa - FUNGAPEM, criado pela Lei nº 6.972, de 31 de dezembro de 1975, é incorporado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDIC.
Art. 2.
- O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDIC será administrado por um Conselho Diretivo, cuja composição será determinada por Decreto do Governador do Estado, e que terá como atribuições:
Iestabelecer diretrizes e prioridades básicas para as ações do Fundo;
IIprovidenciar o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas através do Fundo;
IIIavaliar as prestações de contas efetuadas pelo Agente Financeiro e pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 1º - O Conselho Diretivo contará com uma Secretaria Executiva que exercerá as funções de assessoramento técnico, operacional e financeiro.

Parágrafo 2º - O gerenciamento financeiro do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial ficará a cargo de entidade financeira integrante da Administração Estadual, que manterá escrituração individualizada das contas do Fundo.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1993, crédito especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) destinado à constituição do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1993.

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