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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11245, de 2 de dezembro de 1998

Nº 11.245/1998

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial específica para esse fim, visando à diversificação, o aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
Parágrafo único- Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica, desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares, bem como prevejam, no seu conjunto, investimentos acima de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), utilização de tecnologia moderna, incremento na geração de empregos em no mínimo 300 empregos diretos e formação de mão-de-obra.
§ 1º- Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.
§ 2º- O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º desta Lei e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos.
§ 3º- Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, o exame, a aprovação e o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em

1 função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 3.
- O FDM/RS será constituído dos seguintes recursos financeiros provenientes:
Ide dotações orçamentárias específicas;
IIde créditos suplementares a ele destinados;
IIIde amortização de financiamentos concedidos;
IVde contribuições dos setores público e privado; e
Vde outras fontes definidas em lei.
Parágrafo único- A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.
Art. 4.
- O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
Ipara produtos industrializados pelo empreendimento:
a)valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b)prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
c)carência de até 10 (dez) anos;
d)prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
IIpara produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:
a)valor equivalente a até 9% do faturamento bruto das operações de importação;
b)prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos;
c)carência de até 10 (dez) anos;
d)prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
e)limite de 50% do ICMS devido.
§ 1º- A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:
a)mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou
b)pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89 e alterações.
§ 2º- No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.
§ 3º- A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.
Art. 5.
- Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será revogado ou terá vencimento antecipado.

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Art. 6.
- Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.

RETIFICAÇÃO

Na Lei n.º 11245, de 02 de dezembro de 1998, publicada na edição do Diario Oficial do Estado n° 230, de 03 de dezembro de 1998

onde se lê "Art 4º

§ 1º-
b)pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada n regulamento do ICMS, Decreto n° 33178/89 e alteraçoes "

leia-se "Art 4°

b)pela apropriação de credito fiscal presumido, na forma disciplinada n regulamento do ICMS, Decreto n.º 37699/97 e alteraçoes "

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