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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9437, de 27 de novembro de 1991

Nº 9.437/1991

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos Estaduais, que tem por objetivo a administração dos processos de desligamento voluntário de servidores estatutários e celetistas da Administração Direta, na forma a ser definida em regulamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991. (publicada no DOE nº 230, de 27 de novembro de 1991)

(vide retificação abaixo)

Institui o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos Estaduais, cria o Fundo para a sua implementação e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa de Incentivos à Demissão Voluntária de Servidores Públicos Estaduais será administrado pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Administração.
Art. 3.
- Para o desempenho das finalidades previstas nesta Lei, fica criado o Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, constituído por recursos orçamentários do Estado e recursos oriundos de outras fontes, públicas ou privadas.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias serão utilizados para atribuir a servidores demissionários do Estado a percepção de ajuda de custo para estabelecimento no setor privado, correspondente a 3 (três) remunerações mensais, acrescidas de 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício no serviço público estadual ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º- O Fundo será gerido pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º- Os recursos do Fundo serão atribuídos aos servidores demissionários do Estado de acordo com as condições e critérios que atendam as conveniências da Administração Pública, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- O disposto nos parágrafos do artigo anterior não se aplica aos pedidos de exoneração dos detentores de cargo de provimento efetivo nas seguintes hipóteses:
Isindicância ou processo administrativo-disciplinar, já instaurado, para apuração de falta disciplinar praticada pelo servidor público e que comine pena administrativa de demissão ou demissão a bem do serviço público;
IIperda do cargo ou função pública em decorrência de sentença criminal definitiva;
IIIexoneração do cargo público para nomeação em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal;
IVexoneração do cargo público para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal;
Vaprovação em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de exoneração.
Art. 6.
- Não se aplica o disposto nos parágrafos do artigo 4º aos pedidos de rescisão contratual dos servidores públicos, com regime de trabalho celetista, nas seguintes hipóteses:
Iinstauração de inquérito para apuração de falta grave;
IIperda da função pública em decorrência de sentença criminal definitiva,
IIIdemissão da função pública para admissão em cargo ou outra função federal, estadual ou municipal;
IVdemissão de função pública para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal;
Vaprovação em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de demissão.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 239, de 10 de dezembro de 1991)

LEI Nº 9.437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, publicado no Diário Oficial de 27/11/91.

onde se lê: Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

leia-se: Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1992.

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