Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14313, de 1 de outubro de 2013

Nº 14.313/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional.
Art. 2.
Fica vedada aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que percebem a gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei, a redução das jornadas de trabalho previstas no art. 11 da Lei n.º 14.224/2013, e no

art. 15 da Lei n.º 14.234/2013, respectivamente.

Art. 3.
O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.
Art. 4.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,1º de outubro de 2013.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.