Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13958, de 26 de março de 2012

Nº 13.958/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED -, instituída pela Lei n.º 13.734, de 1.º de junho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n. os 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I9,84%, a partir de 1.° de maio de 2012;
II6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
III6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.
Art. 2.
O percentual da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED - estabelecido no art. 3.º da Lei n.º 13.734, de 1.º de junho de 2011, fica alterado para os seguintes índices não cumulativos, nos prazos abaixo especificados:
I21,82%, a partir de 1.° de maio de 2012;
II29,23%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
III36,98%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.
Art. 3.
Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §
§ 3ºº e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I9,84%, a partir de 1.º de maio de 2012;
II6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
III6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.