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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14231, de 18 de abril de 2013

Nº 14.231/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI 14.231, DE 18 DE ABRIL DE 2013. (publicada no DOE n.º 075, de 19 de abril de 2013)

Altera a Lei n.º 14.037, de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 14.037, de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências: Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados à sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, de base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.";
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.";
IIo art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIIo art. 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico

em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.".

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2013.

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