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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8804, de 4 de janeiro de 1989

Nº 8.804/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.804, DE 04 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 3, de 04 de janeiro de 1989)

Altera a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988 e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam incluídos entre os beneficiários da Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, os membros do magistério referidos na letra "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, lotados e em exercício nos Centros de Atendimento e Escolas Especiais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1989.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 1989.

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