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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14045, de 6 de julho de 2012

Nº 14.045/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.045, DE 06 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 131, de 09 de julho de 2012)

Introduz alterações na Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas, na Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e alterações, as seguintes modificações: Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.";
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"

IIaltera a redação do inciso III do art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º ....................... ......................................

IIIfirmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, no qual se compromete a integrar escala de trabalho, obedecido o regime referido no inciso II deste artigo."; ficam acrescentados artigos, que serão os arts. 2º-A, 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, será paga uma Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento Rural - GIDER -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo. ......................................

Art. 6-A.
As gratificações previstas nos arts. 1.º e 2.º-A desta Lei estendem-se aos extranumerários e aos contratados temporariamente que estejam em efetivo exercício nas Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, e de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6-B.
O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo as gratificações de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, as incorporará aos seus proventos.".
Art. 2.
V E T A D O.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

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