- Compete ao CODES:Iassessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IIformular propostas que busquem a racionalização do uso da estrutura do Estado visando à integração e ao desenvolvimento harmônico das diversas regiões;
IIIpriorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, com foco no equilíbrio da economia, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas municipal, estadual, federal e internacional;
IVidentificar junto às secretarias estaduais o levantamento dos principais indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais relativos ao ano de referência e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação;
Vpropor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente governo e sociedade para sua implementação;
VIlevantar os indicadores de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais que servirão de referência e subsídios para os debates que definirão as prioridades de investimentos públicos nas plenárias do processo de participação popular estabelecidas pelo Governo do Estado;
VIIavaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados quanto às metas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, estabelecidas na presente Lei;
VIIIpropor iniciativas de educação e formação dirigidas à sociedade no sentido de estimular redes de solidariedade públicas não estatais, fortalecendo a consciência da responsabilidade social no Rio Grande do Sul;
IXopinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental que lhes sejam submetidas pelo Governador do Estado;
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Xelaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre normas e resoluções para seu funcionamento.
§ 1º- Os indicadores e metas por região, a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, acompanharão os mesmos critérios utilizados para a implantação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
§ 2º- A avaliação do cumprimento das metas, a que se refere o inciso VII deste artigo, será amplamente publicizada, juntamente com as medidas de correção para a melhoria dos resultados obtidos.