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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11931, de 24 de junho de 2003

Nº 11.931/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, fórum permanente de debates, proposições e deliberações sobre políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao CODES:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IIformular propostas que busquem a racionalização do uso da estrutura do Estado visando à integração e ao desenvolvimento harmônico das diversas regiões;
IIIpriorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, com foco no equilíbrio da economia, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas municipal, estadual, federal e internacional;
IVidentificar junto às secretarias estaduais o levantamento dos principais indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais relativos ao ano de referência e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação;
Vpropor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente governo e sociedade para sua implementação;
VIlevantar os indicadores de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais que servirão de referência e subsídios para os debates que definirão as prioridades de investimentos públicos nas plenárias do processo de participação popular estabelecidas pelo Governo do Estado;
VIIavaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados quanto às metas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, estabelecidas na presente Lei;
VIIIpropor iniciativas de educação e formação dirigidas à sociedade no sentido de estimular redes de solidariedade públicas não estatais, fortalecendo a consciência da responsabilidade social no Rio Grande do Sul;
IXopinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental que lhes sejam submetidas pelo Governador do Estado;

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Xelaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre normas e resoluções para seu funcionamento.
§ 1º- Os indicadores e metas por região, a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, acompanharão os mesmos critérios utilizados para a implantação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
§ 2º- A avaliação do cumprimento das metas, a que se refere o inciso VII deste artigo, será amplamente publicizada, juntamente com as medidas de correção para a melhoria dos resultados obtidos.
Art. 3.
- O CODES fica vinculado diretamente ao Governador do Estado, que o presidirá, e será integrado pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado, que o presidirá no impedimento do titular;
IISecretários de Estado ou titulares de órgãos a eles equiparados, até o máximo de doze em cada reunião;
IIItrinta e cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada que serão escolhidos de forma harmônica e equilibrada, privilegiando-se aquelas de cunho social, econômico e ambiental;
IVos titulares dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, como convidados permanentes.
§ 1º- Poderão ainda integrar o CODES, como convidados, cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade nas suas áreas de ação.
§ 2º- A nominata referida nos incisos II, III e IV será composta de titulares e suplentes.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter função dirigente, observando-se, preferencialmente, o critério de abrangência estadual.
Art. 4.
- O CODES poderá contar com a participação e as contribuições de outras entidades nacionais e internacionais congêneres.
Art. 5.
- O CODES reunir-se-á, no mínimo, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º- O CODES terá três câmaras temáticas permanentes, nos campos social, econômico e ambiental, podendo contar ainda com câmaras provisórias.
§ 2º- As câmaras temáticas realizarão estudos e elaborarão propostas sobre temas específicos que serão submetidos à apreciação do CODES.
Art. 6.
- O mandato dos membros do CODES será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7.
- O CODES contará com uma Secretaria Executiva, composta por técnicos requisitados junto à administração direta e indireta estadual, colocados à disposição do Conselho, nos termos da legislação estadual pertinente, até o máximo de seis membros e de igual número

2 de técnicos indicados por consenso das entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva prevista no "caput" do artigo será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do CODES.
Art. 8.
- À Secretaria Executiva do CODES compete:
Ifornecer o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho e de suas câmaras;
IIcoordenar estudos e análises que vierem a ser determinados pelo Conselho;
IIIpropor normas e resoluções demandadas pelo Conselho, para o cumprimento de suas atribuições;
IVsolicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, bem como aos seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à consecução dos objetivos e atividades definidas pelo Conselho;
Vpreparar e manter toda a documentação pertinente às atividades do Conselho e das câmaras temáticas;
VIplanejar, executar, controlar e fiscalizar as ações determinadas pelo CODES, bem como propor iniciativas técnicas e operacionais à deliberação do Conselho;
VIIelaborar proposta de Regimento Interno, dispondo sobre a composição e o funcionamento do CODES, para apreciação do Conselho.
Art. 9.
- A participação no CODES será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.
Parágrafo único- O Governo do Estado suportará as despesas de deslocamento, alimentação e diárias dos integrantes do CODES, nos casos necessários e específicos, mediante adequada justificação.
Art. 10.
- Enquanto não for aprovado o seu Regimento Interno, a convocação, as sessões e o desenvolvimento dos trabalhos do CODES serão conduzidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Governador.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.

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