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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57341, de 30 de novembro de 2023

Nº 57.341/2023

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Art. 1.
Fica instituído e regulamentado, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023, o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, benefício pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas entidades autárquicas (autarquias e fundações de direito público), bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas na Lei nº 16.041/2023, e neste Decreto, a contar de 1º de outubro de 2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O auxílio-refeição não será:
Iincorporado à remuneração para quaisquer efeitos;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS; e
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".
§ 1ºO servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
§ 2ºO auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.
§ 3ºNão farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.
Art. 3.
O valor mensal do benefício corresponderá a:
IR$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º de outubro de 2023; e
IIR$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1º de maio de 2024.
§ 1ºO servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3ºO auxílio-refeição não compõe a base de cálculo para fins de pagamento de gratificação natalina e férias.
§ 4ºO reajuste do valor a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionado à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 4.
O pagamento ocorrerá em folha de indenizações no dia 20 de cada mês, antecipando caso não recaia em dia útil.
Art. 5.
Aplicam-se as disposições deste Decreto aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais.
Parágrafo únicoOs empregados públicos a que se refere o "caput" deste artigo poderão manifestar opção pela renúncia aos benefícios de natureza similar atualmente percebidos para fins de recebimento do auxílio-refeição de que trata este Decreto.
Art. 6.
Os extranumerários ativos e os estagiários vinculados aos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, assim como os inativos designados para os programas constantes das Leis nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, nº 15.109, de 11 de janeiro de 2018, nº 15.110, de 11 de janeiro de 2018, e nº 15.111, de 11 de janeiro de 2018, perceberão o auxílio-refeição nas hipóteses e na forma definidas neste Decreto.
Art. 7.
Não fazem jus ao benefício de que trata este Decreto:
Ios titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado; e
IIquem se encontrar em exercício fora dos órgãos referidos no art. 1º deste Decreto, exceto:
a)os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos entre o Estado e os municípios, na área de ensino fundamental e médio;
b)os servidores cedidos ou à disposição da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS, e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
c)os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982; e
d)os servidores do Poder Executivo requisitados para exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e no Instituto de Assistência à Saúde

2 dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 35.139, de 3 de março de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.

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