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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56298, de 5 de janeiro de 2022

Nº 56.298/2022

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
Ida atual situação das despesas públicas, especialmente aquelas com pessoal;
IIda situação fiscal agravada em decorrência dos efeitos econômicos oriundos da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
IIIda necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
IVda necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
Vda necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
VIda Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
VIIda Lei Complementar nº 15.756/2021, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas; e
VIIIda necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 2.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta propor ou editar norma ou praticar ato que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de

pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e o disposto na Lei Complementar nº 15.756/2021.

Art. 3.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta exceder, em valores absolutos, o montante da despesa de pessoal empenhada no exercício anterior, excetuados os impactos decorrentes do pagamento de décimo-terceiro salário.
§ 1ºSerão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:
Iimpacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
IIobrigação resultante de sentença judicial;
IIIobrigações determinadas por lei; e
IVreposição de cargos vagos para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, respeitado o disposto nos arts. 2° e 3 da Lei Complementar n° 15.756/2021.
§ 2ºAs solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, acompanhada de Nota Técnica justificando os acréscimos do § 1º deste artigo.
Art. 4.
Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente, excetuado o disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento de Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para aprovação do GAE.
Parágrafo únicoA proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, em especial quanto à limitação orçamentária no exercício de 2022, à manutenção dos serviços essenciais e a não reposição do quadro de pessoal desligado.
Art. 6.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta o aumento de despesas como a criação de cargo, de emprego ou de função, ficando, excepcionalmente, autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste decreto.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
Isuspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, bem como em legislação específica, quando justificado

2 pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e desde que previamente autorizadas pelo GAE;

IIsuspender a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e entidades da administração indireta, a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de lei; e
IIIsuspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e previamente autorizados pelo GAE.
Parágrafo únicoAs solicitações de excepcionalização de pagamento de horas extraordinárias dirigidas ao GAE não poderão ultrapassar o valor pago no exercício anterior e deverão estar acompanhadas do planejamento semestral, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias, conforme modelo no Anexo II deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho, respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.
Art. 8.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
As solicitações de reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e encaminhadas à Secretaria Executiva - SE/GAE, para avaliação e deliberação.
Art. 10.
Após deferido e publicado o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar Federal n° 159/2017, ficam vedados:
Ia concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do "caput" do art. 37 da Constituição Federal;
IIa criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIa alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVa admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:
a)cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b)contratação temporária;
Va realização de concurso público;
VIa criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória de servidores e empregados públicos e de militares;

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VIIa criação de despesa obrigatória de caráter continuado; e
VIIIa adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória.
Art. 11.
As vedações estabelecidas no art. 10 deste Decreto poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 12.
Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.711, de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2022.

Anexo I

Demonstrativo de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Pessoal Ativo Empenhado 2020 Empenhado 2021 Previsto 2022 Previsto 2023 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Nota Técnica

IAlterações Decorrentes de Legislação Federal
IIObrigação resultante de sentença judicial;
IIIObrigações determinadas por lei; e
IVReposição de Pessoal.

4 Anexo II

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