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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46781, de 4 de dezembro de 2009

Nº 46.781/2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os incentivos financeiros e fiscais previstos no Capítulo IX da Lei nº 13.196/09 têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, no âmbito das ações voltadas à regulamentação da Lei 13.196, de 13 de julho de 2009, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

D E C R E T A:

Art. 2.
- Fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, com o objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que busquem a introdução de novos produtos, processos e serviços, visando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do Estado.
Art. 3.
- São diretrizes fundamentais do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas inovadoras que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
Io aumento da produtividade de bens e serviços;
IIo desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
IIIa competitividade e a ampliação de novos produtos, processos e serviços disponibilizados pela atividade empresarial;
IVa geração de postos de trabalho;
Vo incremento na arrecadação de impostos;
VIo cuidado do meio ambiente.
Art. 4.
- A concessão do incentivo será aprovada por um Comitê Permanente, constituído pelos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sendo precedida da análise de projeto pertinente, realizada por um Comitê Técnico, a ser constituído mediante Portaria conjunta dessas Pastas.

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Parágrafo único- Poderá ser prevista a participação, no Comitê Técnico, de membros "ad hoc", para o fim específico de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos a serem apoiados.
Art. 5.
- O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
Ia 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental resultante dos projetos incentivados;
IIao prazo de 3 (três) anos, renováveis mediante repactuação.
Parágrafo único- O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS incremental e as condições de repactuação.
Art. 6.
- A concessão dos incentivos cuja definição dos limites está prevista no artigo anterior levará em conta:
Ia taxa anual de aumento do faturamento global da empresa;
IIo número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa;
IIIa existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação;
IVa execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D ou à admissão de equipes técnicas especializadas;
Va aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado.
§ 1º- O Comitê Permanente publicará Resolução Normativa com o detalhamento destas condições.
§ 2º- Para a concessão dos incentivos, também deverá ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de:
a)obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
b)obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais decorrentes da legislação vigente.
Art. 7.
- As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
Parágrafo único- A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, prevista em legislação própria.
Art. 8.
- Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Os projetos de empresas já enquadrados em programas de incentivo do Estado poderão pleitear reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

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§ 2º- Na hipótese de ocorrer a rejeição de projetos no âmbito do Programa PRÓINOVAÇÃO/RS, a empresa poderá solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida a data original de protocolo do pedido.
Art. 9.
- Os incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO serão concedidos ou revogados mediante aprovação do Comitê Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.

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Citada por 35 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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