Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52798, de 17 de dezembro de 2015

Nº 52.798/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede benefício fiscal previsto no Decreto 46.781, de 4 de dezembro de 2009, do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o que consta no Expediente nº 120-25.00/14-2, e

considerando a decisão do Comitê Permanente do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, exarada na Resolução de Concessão nº 04/2014 - PRÓ-INOVAÇÃO/RS, de 31 de dezembro de 2014, e publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de fevereiro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido o benefício fiscal previsto no art. 27 da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, e alterações, à EMPRESA A. GRINGS S.A., com sede na Rua Frederico Augusto Timmen, nº 620, Bairro Centro, Município de Rolante - RS, CEP: 95690-000, CNPJ: 97.755.177/0009-97, nas condições exaradas na Resolução de Concessão nº 04/2014 - PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
Art. 2.
A implementação da fruição do benefício referido no art. 1º deste Decreto estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste entre a Empresa, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Fazenda, que fixará os compromissos da EMPRESA A.GRINGS S.A..
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo