Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3785, de 20 de março de 2002
Nº 3785/2002
LEI Nº 3785, DE 20 DE MARÇO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO REFINARIA NORTE FLUMINENSE - RENORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I - 50% (cinqüenta por cento) das receitas de royalties, royalties excedentes e participações especiais, auferidas pelo Estado em decorrência da exploração e produção de petróleo e gás, líquidas dos pagamentos à União, das cotas-partes dos Municípios incidentes sobre os royalties e da cota-parte do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano, até o limite total de R$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de reais), equivalentes a US$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de dólares norte americanos), no prazo de 7 (sete) anos. * ver: Lei 4142/2003. II – parcela das receitas municipais provenientes dos royalties, royalties excedentes e participações especiais, auferidas em decorrência da exploração e produção de petróleo e gás natural, dos Municípios que firmarem instrumento próprio com o Estado; III – contribuições e doações de qualquer origem a ele destinadas; IV – os recursos decorrentes de pagamentos oriundos de financiamentos concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, através do RENORTE; e
Art. 5º - A gestão dos recursos do RENORTE compreendida como o efetivo aporte orçamentário e a aplicação financeira dos saldos disponíveis, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Secretaria de Estado de Controle Geral a programação dos respectivos desembolsos, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos e a prestação de contas.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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