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Rio de Janeiro

LEI Nº 7518 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.

Nº 7518/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.518, de 13 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 507, de 2015.

LEI Nº 7518 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.

CRIA O PROGRAMA DE APOIO TÉCNICO AOS MUNICÍPIOS PARA EFICIENTIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, EM ESPECIAL O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
– Fica criado o Programa de Apoio Técnico aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para Eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais, em especial o Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 2.
– São objetivos do Programa de Apoio Técnico aos Municípios para Eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais:

I - disponibilização, pelo poder Executivo, de equipe técnica para qualificação dos órgãos de gestão municipal, de forma a eficientizar a arrecadação de tributos municipais, em especial o Imposto Sobre Serviços;

II – disponibilização de linhas de financiamento para os municípios, destinados a aquisição de mecanismos de modernização e eficientização da arrecadação de tributos municipais.

Art. 3.
– Os membros da equipe técnica de que trata o artigo anterior serão indicados pelo Poder Executivo dentre funcionários de carreira ligados aos diversos órgãos estaduais.
Art. 4.
– A concessão de financiamento deverá ser solicitada pelo município interessado, podendo ser utilizado, como fonte de custeio, o Fundo de que trata a Lei Estadual nº 4534, de 04 de abril de 2005, o Fundo de Recuperação dos Municípios.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos dos créditos de que trata o presente artigo deverão ser destinados, dentre outros:

I – para modernização de sistema eletrônico próprio para apuração e eficientização da arrecadação de tributos municipais;

II – para contratação de mão de obra especializada e qualificada;

III – para fortalecimento de órgãos ligados a arrecadação municipal.

Art. 5.
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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