São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:Ibem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIrenúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
IIIbem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez, observado o disposto no § 1º;
IVbem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão "causa mortis", desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
Vbem imóvel adquirido por meio de transmissão "causa mortis" ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;
VIpropriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VIIbem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIIIbem imóvel, adquirido pelo "de cujus" ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
IXbem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda;
Xbens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
XIbem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XIIbem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º, I a III, do art. 2º e o disposto no § 3º deste artigo;
XIIIbem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIVterreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XVterreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;
XVIterreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVIIvalor, não recebido em vida pelo "de cujus", correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 1ºRelativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2ºRelativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
Iem caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;
IIo imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3ºPara fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Ia qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
IIos bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4ºA isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 5ºAs isenções previstas neste artigo serão reconhecidas por despacho concessivo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou requisitos.
§ 6ºO despacho concessivo de que trata o §5º deve ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.