Pernambuco
LEI Nº 16.477, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Nº 16477/2018
“Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)
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Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte: (NR)
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“Art. 1º .............................................................................................................
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1. comercial; ou (AC)
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; e (AC)
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“
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.