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Pernambuco

LEI Nº 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17625/2021

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Art. 1.
A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
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XVIdo início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (AC)
XVIIda saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (AC)

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Art. 3.
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Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (AC)
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)

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§ 6ºNa hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (AC)
§ 7ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (AC)
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (AC)
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (AC)

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Art. 4.
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§ 1ºÉ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (AC)
Iimporte mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (AC)
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (AC)
IIIadquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou (AC)
IVadquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização. (AC)
§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e (AC)
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)

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Art. 12.
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XIIInas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
XIVnas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (AC)
§ 1ºIntegram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (NR)

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§ 19ºPara os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e (AC)
IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)
§ 20ºPara os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (AC)

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Art. 20-A.
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§ 6ºNas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)

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Art. 24.
Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (NR)

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do PLC n° 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do art. 3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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