Pernambuco
LEI Nº 16.234, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 16234/2017
“Art. 2º
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Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no Registro de Saídas no respectivo período fiscal; e (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA (%) | |
| Até 31/12/2019 | A partir de 1º/1/2020 | ||
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.