Pernambuco
LEI Nº 15.997, DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Nº 15997/2017
“Art. 5ºÉ responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO VII – (AC)
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1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (REN/NR)
2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 30. (AC)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.