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LEI Nº 15.997, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

Nº 15997/2017

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Art. 1.
A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5ºÉ responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

..........................................................................................................................

IXrelativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5º: (NR)

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c)o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (NR)

..........................................................................................................................

XVna hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a)o tomador de serviço, inscrito no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa; e (NR)

..........................................................................................................................

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

..........................................................................................................................

Vo estabelecimento gráfico que imprimir documentos, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 11.
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se:
Isalvo disposição em contrário, o mencionado recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente; (NR)

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IIIo imposto diferido está incluído no ICMS:
a)relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na hipótese de a mencionada saída ser tributada integralmente; ou (REN/NR)
b)devido pelo contratante, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo contratante seja tributada integralmente; e (AC)
IVna hipótese de a saída subsequente, de que trata o inciso I, bem como de a prestação realizada pelo contratante, mencionada na alínea “b” do inciso III, serem contempladas com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE específico, observado o disposto no art. 11-A. (AC)

..........................................................................................................................

§ 3ºQuando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador:
Iaplicam-se as regras relativas à substituição tributária referentes às operações ou prestações, antecedentes ou concomitantes, conforme a hipótese; e (NR)

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Art. 12.
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§ 1ºIntegram a base de cálculo do imposto:

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IIo valor correspondente a:
a)seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 17; e (NR)

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§ 7ºRelativamente ao disposto no § 6º, observa-se:
Iquando o valor da operação ou prestação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (NR)
IIquando o valor da operação ou prestação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (NR)
IIIefetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias. (NR)

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§ 16ºRelativamente à base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso V do caput, quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à defeituosa. (AC)
§ 17ºRelativamente às importâncias pagas, mencionadas na alínea “a” do inciso II do § 1º, na hipótese de acréscimo financeiro não cobrado pelo sujeito passivo no momento da ocorrência do respectivo fato gerador e decorrente de fator superveniente, a referida importância deve ser tributada no período fiscal em que for cobrada do destinatário da mercadoria ou serviço. (AC)

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CAPÍTULO VIII

DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Do Crédito Fiscal

SUBSEÇÃO VII – (AC)

Art. 21.
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Art. 29.
A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:

..........................................................................................................................

IIquando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:

..........................................................................................................................

b)o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I; (NR)
c)o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (NR)
d)tratando-se de entrada interestadual: (NR)

1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (REN/NR)

2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 30. (AC)

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§ 3ºA base de cálculo prevista no inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (NR)

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§ 6ºEm substituição ao disposto na alínea “d” do inciso II do caput, pode ser adotado o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I. (AC)

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Art. 34.
imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer:

..........................................................................................................................

IIsaída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, observado o disposto no art. 11-A; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 43.
Permanecem em vigor: (NR)
Ios incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica; e (REN/NR)
IIaté a publicação do decreto de que trata o inciso II do art. 29, as disposições relativas ao imposto antecipado previstas na legislação tributária. (AC)

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Art. 44-A.
As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares devem informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. (AC)
Parágrafo únicoNas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados pelos meios mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela SEFAZ, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Revogam-se o inciso II do art. 11, a alínea “c” do inciso V do art. 15, a alínea “a” do inciso VI do art. 15 e os Anexos 3 e 4, todos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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