Pernambuco
LEI Nº 15.954, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 15954/2016
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ............................................................................................................
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SEÇÃO I
Do Momento Da Ocorrência Do Fato Gerador Do Imposto
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SEÇÃO III
Da Solidariedade
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CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
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CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
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CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base De Cálculo
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SEÇÃO I
Do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Direito Ao Crédito Fiscal
1. quando for objeto de saída de energia elétrica; (REN)
2. quando consumida no processo de industrialização; e (REN)
3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (REN)
1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou (REN)
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (REN)
1. demonstrar o critério adotado para a definição do valor obtido; ou
2. aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição do serviço de comunicação, na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor exato do crédito; e
SUBSEÇÃO II – Da Vedação Ao Crédito Fiscal
1. com destino ao exterior; ou
2. com suspensão ou diferimento do imposto; ou (AC)
SUBSEÇÃO III – Do Estorno Do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO IV – Do Crédito Fiscal No Encerramento Da Atividade Do Estabelecimento Ou De Sucessão
SUBSEÇÃO V – Da Recuperação Do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO VI – Da Restituição Por Meio De Crédito Fiscal
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SUBSEÇÃO II – Da Base De Cálculo Do Imposto Antecipado
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.