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Pernambuco

LEI Nº 17.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Nº 17111/2020

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Art. 1.
Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a alínea “c” com a seguinte redação:

“

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fi scais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retifi cação de remissão do dispositivo legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18-A.
...................................................................................................
I................................................................................................................

.....................................................................................................................

c)18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.” (AC)
Art. 2.
Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintesalterações:

“

Art. 20-A.
......................................................................................................
I....................................................................................................................
a)até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)..................................................................................................................
b)a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
II..................................................................................................................
a)até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a credito (NR) ..........................................................................................................................
b)a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
IIIrelativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 20-C.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

III..................................................................................................................
a)até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;(NR) .........................................................................................................................”
Art. 3.
O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 4.
A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“ .......................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................
I......................................................................................................................

..........................................................................................................................

c)a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)

...............................................................................................................”.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
Ia partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;
IIretroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e
IIIna data da publicação, relativamente ao art. 4º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTIN NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso I do art. 18-A)

DESCRIÇÃO DO PRODUTOCLASSIFICAÇÃO NBM/SHALÍQUOTA (%)
Até 31/12/2023A partir de 1º/1/2024
...................................................................................................................................
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de canade-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR)................................................................................
...........................................................................................................................
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC)2203.00.001818

“

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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