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LEI Nº 10.836, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Nº 10836/1992

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo únicoAplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.783, de 30 junho de 1992.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco par o exercício financeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, Secção I, artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.783, de 30 de junho de 1992:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima receita em Cr$ 35.976.201.354.000,00 (trinta e cinco trilhões, novecentos e setenta e seis bilhões, duzentos e um milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1992.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

1 -RECEITA DO TESOURO.....................................................27.500.516.702
1.1 -RECEITAS CORRENTES........................................................18.124.135.876
Receita Tributária.......................................................................9.935.143.400
Receita de Contribuição.............................................................1.263.652
Receita Patrimonial....................................................................953.891.673
Receita de Serviços....................................................................284.018.000
Transferências Correntes............................................................5.573.719.076
Outras Receitas Correntes..........................................................1.376.100.075
1.2 -RECEITAS DE CAPITAL.......................................................9.376.380.826
2 -RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro).......................................................8.475.684.652
2.1 -RECEITAS CORRENTES........................................................6.871.570.008
2.2 -RECEITAS DE CAPITAL........................................................1.604.114.644
TOTAL GERAL.....................................................................................35.976.201.354
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante de Anexo II, que apresentará a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1 -COM RECURSO DO TESOURO..................................15.362.754.60112.137.762.10127.500.516.702
LEGISLATIVA..........................232.280.61011.752.151244.032.761
JUDICIÁRIA..............................755.007.101206.841.200961.848.301
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.....................1.864.069.0701.034.5534902.898.622.560
AGRICULTURA........................267.580.429752.817.5531.020.667.982
COMUNICAÇÕES....................27.748.17777.262.500105.010.677
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA...................................1.786.128.765185.436.5721.971.565.337
DESENVOLVIMENTO REGIONAL................................2.623.507.600230.325.9002.853.833.500
EDUCAÇÃO E CULTURA.........3.257.839.482318.645.2183.576.484.700
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.................................23.980.176265.302.442289.282.618
HABITAÇÃO E URBANISMO....82.411.7561.681.014.4731.763.426.229
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS....................................223.646.2411.647.148.9331.870.795.174
SAÚDE E SANEAMENTO............1.234.385.6173.981.314.6185.215.700.235
TRABALHO.................................152.900.7597.133.000160.033.759
ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA...........................2.543.127.34045.089.3662.588.216.706
TRANSPORTE..............................287.871.4781.693.124.6851.980.996.163
-COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)......................................5.176.055.2773.299..29.3758.475.684.652
JUDICIÁRIA.................................1.423.6031.495.8122.919.415
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO........................233.488.88424.444.084257.932.968
AGRICULTURA.........................80.091.49027.951.715107.943.205
COMUNICAÇÕES........................12.9625.542153.668.444166.630.986
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.........125.289.95547.009.620172.299.575
DESENVOLVIMENTO REGIONAL................................58.212.00058.212.000
EDUCAÇÃO E CULTURA..........216.095.435123.088.195339.183.630
ENERGIAS E RECURSOS MINERAIS...................................1.365.000140.035.000141.400.000

Cr$ 1.000,00

CORRENTECAPITALTOTAL
HABITAÇÃO E URBANISMO48.228.0462.282.357.8472.330.585.893
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................46.367.43623.938.95070.306.386
SAÚDE E SANEAMENTO............................3.353.461.176326.378.0553.679.839.231
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...........................891.938.23856.392.700948.330.938
TRANSPORTE.............................165.343.47234.756.953200.100.425
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES....................................20.538.809.87815.437.391.47635.976.201.354

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1 -COM RECURSOS DO TESOURO...................................15.362.754.60112.137.762.10127.50.516.702
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA..264.462.2689.336.600273.798.868
TRIBUNAL DE CONTAS...........48.870.0672.415.55151.285.618
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA......................................127.655.50019.190500146.846.000
JUSTIÇA MILITAR....................55.44056.000111.440
TRIBUNAL DE JUSTIÇA..........240.913.701117.034.029357.947.730
GOVERNADORIA DO ESTADO......................................339.510.552506.175.250845.685.802
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO....................229.156.25011.576.250240.733.081
SECRETARIA DE AGRICULTURA.........................273.172.231752.817.5531.025.989.784
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES...........3.282.865.889317.595.2183.600.461.107
SECRETARIA DA FAZENDA...429.594.259107.620.100537.214.359
SECRETARIA DE IMPRENSA..32.436.3975.845.00038.281.397
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................101.754.9734.101.874.7614.203.629.734
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........233.500.5531.409.953.9431.643.454.496
SECRETARIA DE JUSTIÇA......148.230.50845.376.071193.606.579
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.................................315.040.103340.788.635655.828.738
SECRETARIA DA SAÚDE.........1.104.187.6091.357.170.4102.461.358.019
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA............441.128.87526039.572467.168.447
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.........................299.125.29147.798.366346.923.657

Cr$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO..........................1.472.442.488186.550.0001.658.992.488
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO......................................5.417.297.871735.698.4256.152.996.296
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES......................297.362.6292.007.222.3672.304.584.996
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA......................................238.349.95223.800.000262.149.952
SECRETARIA DO GOVERNO..25.640.6145.827.50031.468.114
2.COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)........................................5.176.055.2773.299.629.3758.475.684.625
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.....................847.893.20053.921.700901.814.900
SECRETARIA DE AGRICULTURA.........................80.616.90327.851.715108.468.618
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES...........217.152.480123.088.195340.240.675
SECRETARIA DA FAZENDA..198.846.90043.225.000242.071.900
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................50.272.7002.282.357.8472.332.630.547
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........50.795.28616.973.95067.769.236
SECRETARIA DE JUSTIÇA......1.423.6031.495.8122.919.415
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.................................45.265.42948.865.26494.130.693
SECRETARIA DA SAÚDE........3.354.518.599324.643.8753.679.162.474
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA...........126.940.38047.009.620173.950.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.......................20.321.595.2.471.00022.792.595
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................182.008.202327.725.397509.733.599
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO........................................20.538.809.87815.437.391.47635.976.201.354
Art. 5.
O orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em Cr$ 7.913.431.595.000,00 (sete trilhões, novecentos e treze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1992.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

Cr$ 1.000,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.............................................................7.913.431.595
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO......1.769.929.862
-DO TESOURO....................................................................................4.442.334.433
-DEMAIS..............................................................................................130.404.561

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

-INTERNAS.........................................................................................1.467.272.114
-EXTERNAS........................................................................................103.490.625
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

Cr$ 1.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...............................................34.300.000
AGRICULTURA........................................................................................352.467.849
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS......................................................703.478.375
HABITAÇÃO E URBANISMO.................................................................2.341.932.981
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................................1.450.121.049
SAÚDE E SANEAMENTO.......................................................................2.951.945.388
TRANSPORTE...........................................................................................79.185.953
TOTAL DOS INVESTIMENTOS..............................................................7.913.431.595

2. INVESTIMENTO POR EMPRESA

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-CAGEP.........................................................................27.895.895
COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO-CILPE.............................................................................42.804.618
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCOEMATER................................................................265.397.152
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA...........................................................................................................16.370.184
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE...............15.634.216
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FISEPE.........................................................................20.300.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCOCOHAB.......................................................................................................2.355.932.981
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.2.798.564.363
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER...........................................................491.718.790
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO...........................873.950.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR......10.675.000
CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇÕES S/A -CECON........................................................................................................6.859.303
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH...........................................................................................................27.731.025
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE..................................................................125.650.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERMANBUCO - CELPE................562.962.115
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU/Recife..............................................................................................79.185.953
COMPANHIA PERNAMBUCANA GÁS - COPERGÁS........................139.300.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.........................52.500.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS..............................................................7.913.431.595
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o poder Executivo autorizado a:

I - Atualizar, através de decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, pela aplicação de índice de ajustamento compatível com a arrecadação do exercício;

II - Realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;

III - Realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de Cr$ 6.152.408.065.000,00 (seis trilhões, cento e cinqüenta e dois bilhões, quatrocentos e oito milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros), constantes do Orçamento Fiscal;

IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

V - Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1993, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscais e de Investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.

§ 1ºO índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 12 desta Lei.
§ 2ºO limite de que trata o inciso V levará em conta a atualização do orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1992, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 12.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1993, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1992.

JOQUIM FRANCISCO DE LIMA CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUÍZ DA COSTA CABRAL

LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUÍZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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