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Pernambuco

LEI Nº 10.914, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

Nº 10914/1993

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria do Governo, crédito suplementar no valor de Cr$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

3400 -SECRETARIA DO GOVERNO
3402 -Secretaria do Governo – Administração Supervisionada
3402.03090312.870 -Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM8.000.000.000
3.2.1.1 -Transferências Operacionais2.000.000.000
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital6.000.000.000
3402.07380311.870 -Projetos a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM5.000.000.000
3.2.1.1Transferências Operacionais5.000.000.000

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TOTAL13.000.000.000

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Art. 2.
Fica, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial no valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6400 -SECRETARIA DO GOVERNO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6402 -Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM
6402.03090434.699 -Ações de Apoio ao desenvolvimento e planejamento municipal8.000.000.000
3.2.2.3 -Transferências e Municípios2.000.000.000
4.3.3.1 -Auxílios para Despesas de Capital6.000.000.000
6402.07381813.698 -Projetos Massaranduba12.000.000.000
3.2.2.3 -Transferências e Municípios5.000.000.000
4.3.3.1 -Auxílios para Despesas de Capital7.000.000.000

------------------

TOTAL20.000.000.000

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Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei, serão provenientes da anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura:
a)Do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

3400 -SECRETARIA DO GOVERNO
3402 -Secretaria do Governo – Administração Supervisionada
3402.07380311.870 -Projetos a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM13.000.000.000
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital13.000.000.000

------------------

13.000.000.000

TOTAL------------------
b)Do crédito especial de que trata o art. 2º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6400 -SECRETARIA DO GOVERNO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6402 -Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM
6402.07381813.698 -Projeto Massaranduba20.000.000.000
4.3.2.3 -Transferências a Municípios20.000.000.000

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TOTAL20.000.000.000

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Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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