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Pernambuco

LEI Nº 10.887, DE 27 DE abril DE 1993.

Nº 10887/1993

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Governadoria do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1101-Gabinete do Governador
1101.07401834.101-Coordenação do desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha100.000.000
3.2.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores100.000.000

------------------

TOTAL100.000.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências, que se verifiquem, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1101 -Gabinete do Governador
1101.07401834.101 -Coordenação do desenvolvimento integrado do Arquipélago de Fernando de Noronha100.000.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente100.000.000

---------------

TOTAL100.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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